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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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Artigo 38.º

Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos

1 - As dívidas que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a

aprovação em representação dos menores ou equiparados consideram-se reconhecidas, devendo o seu

pagamento ser ordenado por decisão do notário.

2 - Quando a lei exija certa espécie de prova documental para a demonstração da sua existência, não pode

a dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem que se junte ou exiba a prova exigida.

Artigo 39.º

Verificação de dívidas pelo notário

Se todos os interessados se opuserem à aprovação da dívida, o notário conhece da sua existência quando

a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.

Artigo 40.º

Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas

Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplica-se o disposto no artigo 38.º no que se refere à

quota-parte relativa aos interessados que a aprovem, observando-se quanto à parte restante o determinado no

artigo anterior.

Artigo 41.º

Pagamento das dívidas aprovadas por todos

1 - Se o credor exigir o pagamento, as dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados devem ser

pagas imediatamente.

2 - Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de

pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o notário os bens a serem

vendidos, quando não exista acordo a tal respeito entre os interessados.

3 - Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, os mesmos são-lhe

adjudicados pelo preço que se ajustar.

4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às dívidas cuja existência seja verificada pelo

notário, nos termos dos artigos 39.º e 40.º, se a respetiva decisão se tornar definitiva antes da organização do

mapa da partilha.

Artigo 42.º

Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados

Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou

deliberar sobre a forma de pagamento, ainda que tal deliberação não afete os demais interessados.

Artigo 43.º

Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo

1 - Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e forma do seu pagamento, quando toda a herança

seja dividida em legados, ou quando da aprovação das dívidas resulte na redução de legados.

2 - Os donatários são chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas sempre que existam sérias

probabilidades de delas resultar a redução das liberalidades.