O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 22

22

3 - É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 52.º.

Artigo 56.º

Licitações

Todas as licitações previstas no âmbito do processo de inventário são efetuadas mediante propostas em

carta fechada.

SECÇÃO IX

Da partilha

SUBSECÇÃO I

Efetivação da partilha

Artigo 57.º

Despacho sobre a forma da partilha

1 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, os advogados dos interessados são ouvidos sobre a forma

da partilha, nos termos aplicáveis do artigo 32.º.

2 - No prazo de 10 dias após a audição prevista no número anterior, o notário profere despacho

determinativo do modo como deve ser organizada a partilha, devendo ser resolvidas todas as questões que

ainda o não tenham sido e que seja necessário decidir para a organização do mapa da partilha, podendo o

notário mandar proceder à produção da prova que julgue necessária.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, se houver questões de facto que exijam larga instrução,

serão os interessados remetidos nessa parte para os meios judiciais comuns.

4 - Do despacho determinativo da forma da partilha admissível impugnação para o tribunal da 1.ª instância

competente, no prazo de 30 dias, a qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Artigo 58.º

Preenchimento dos quinhões

1 - No preenchimento dos quinhões observam-se as seguintes regras:

a) Os bens licitados são adjudicados ao respetivo licitante, tal como os bens doados ou legados são

adjudicados ao respetivo donatário ou legatário;

b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos bens da mesma espécie e natureza dos doados e

licitados, exceto quando tal não seja possível, caso em que:

i) Os não conferentes ou não licitantes são inteirados em outros bens da herança, podendo exigir a

composição em dinheiro;

ii) Procede-se à venda judicial dos bens necessários para obter as devidas quantias, sempre que estes

forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados;

c) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais;

d) Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não

tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em benefício dos co-herdeiros não legatários,

quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados.