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26 DE OUTUBRO DE 2012

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4 - Os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade ou do eventual

prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados requerer que se proceda à avaliação.

SECÇÃO IV

Das respostas do cabeça-de-casal

Artigo 35.º

Respostas do cabeça-de-casal

1 - Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça-de-casal notificado para, no

prazo de 10 dias, relacionar os bens em falta ou dizer o que lhe oferecer sobre a matéria da reclamação.

2 - Se confessar a existência dos bens cuja falta foi invocada, o cabeça-de-casal procede imediatamente,

ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se

os restantes interessados da modificação efetuada.

3 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, são notificados os restantes interessados

com legitimidade para se pronunciarem, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 31.º e decidindo o notário

da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

4 - A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a invocação

da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando provada, a sanção civil que se mostre adequada, sem

prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º.

5 - As alterações e aditamentos ordenados são sempre introduzidos na relação de bens inicialmente

apresentada.

6 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o terceiro

se arroga da titularidade de bens relacionados e requer a sua exclusão do inventário.

Artigo 36.º

Insuficiência das provas para decidir das reclamações

1 - Quando a complexidade da matéria de facto ou de direito tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do

artigo 16.º, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o notário abstém-se de decidir e

remete os interessados para os meios judiciais comuns.

2 - No caso previsto no número anterior, não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e

permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu.

3 - Pode ainda o notário, com base numa apreciação sumária das provas produzidas, deferir

provisoriamente as reclamações, com ressalva do direito às ações competentes, nos termos previstos no n.º 2

do artigo 17.º.

SECÇÃO V

Das dívidas

Artigo 37.º

Negação de dívidas ativas

1 - Se uma dívida ativa, relacionada pelo cabeça-de-casal, for negada pelo pretenso devedor, aplica-se o

disposto no artigo 32.º, com as necessárias adaptações.

2 - Sendo mantido o relacionamento do débito, a dívida reputa-se litigiosa.

3 - Se a dívida for eliminada, os interessados mantêm o direito de exigir o pagamento pelos meios comuns.