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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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Artigo 31.º

Tramitação subsequente

1 - Deduzida oposição ou impugnação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados com

legitimidade para intervir na questão suscitada para responder, em 15 dias.

2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.

3 - Efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas

oficiosamente, o notário decide a questão.

Artigo 32.º

Reclamação contra a relação de bens

1 - Apresentada a relação de bens, todos os interessados podem, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 30.º,

reclamar contra ela:

a) Acusando a falta de bens que devam ser relacionados;

b) Requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir;

ou

c) Arguindo qualquer inexatidão na descrição dos bens, que releve para a partilha.

2 - Os interessados são notificados da apresentação da relação de bens, enviando-se-lhes cópia da

mesma.

3 - Quando o cabeça-de-casal apresentar a relação de bens ao prestar as suas declarações, a notificação

prevista no número anterior tem lugar conjuntamente com as citações para o inventário.

4 - No caso previsto no número anterior, os interessados podem exercer, no prazo da oposição, as

faculdades previstas no n.º 1.

5 - As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas até ao início da audiência

preparatória, sendo o reclamante condenado em multa, exceto se demonstrar que a não pôde oferecer no

momento próprio, por facto que não lhe é imputável.

Artigo 33.º

Realização da avaliação

1 - Com a oposição ao inventário pode qualquer interessado impugnar o valor indicado pelo cabeça-de-

casal para cada um dos bens, oferecendo o valor que se lhe afigure adequado.

2 - Tendo sido impugnado os valores dos bens, a respetiva avaliação é efetuada por um único perito,

nomeado pelo notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil

quanto à prova pericial.

Artigo 34.º

Pedidos de adjudicação de bens

1 - Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja comproprietário,

excedendo a sua quota metade do respetivo valor e fundando-se o seu direito em título que a exclua do

inventário ou, não havendo herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, o interessado

em causa pode requerer que a parte relacionada lhe seja adjudicada.

2 - Pode igualmente qualquer interessado formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens

fungíveis ou títulos de crédito, na proporção da sua quota, salvo se a divisão em espécie puder acarretar

prejuízo considerável.

3 - Os pedidos de adjudicação a que se referem os números anteriores são deduzidos na conferência

preparatória e encontram-se sujeitos aos limites estabelecidos para aquela forma de alienação.