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26 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 15.º

Limite do número de testemunhas-Registo dos depoimentos

1 - A parte não pode indicar mais de cinco testemunhas.

2 - Os depoimentos prestados antecipadamente pelas testemunhas são gravados.

3 - Revelando-se impossível a gravação, o depoimento é reduzido a escrito, com a redação ditada pelo

notário, podendo as partes ou os seus mandatários fazer as reclamações que entendam oportunas e

competindo ao depoente, depois de lido o texto, confirmar o seu depoimento ou pedir as retificações

necessárias.

4 - Os depoimentos produzidos em incidentes que não devam ser instruídos e decididos conjuntamente

com a matéria do inventário são gravados se, comportando a decisão a proferir no incidente recurso ordinário,

alguma das partes tiver requerido a gravação.

5 - O requerimento previsto no número anterior é apresentado conjuntamente com o requerimento e

oposição a que alude o artigo anterior.

6 - Finda a produção da prova, o notário estabelece as questões relevantes para a decisão do incidente.

Artigo 16.º

Suspensão do processo de inventário

1 - O notário determina a suspensão da tramitação do processo sempre que, na pendência do inventário,

se suscitem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não

devam ser decididas no processo de inventário, remetendo as partes para os meios judiciais comuns até que

ocorra decisão definitiva.

2 - O notário pode ainda ordenar suspensão do processo de inventário, designadamente quando estiver

pendente causa prejudicial em que se debata algumas das questões a que se refere o número anterior,

aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 12.º.

3 - A remessa para os meios judiciais comuns prevista no n.º 1 pode ter lugar a requerimento de qualquer

interessado.

4 - Da decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns

cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 15 dias a partir da notificação da decisão, o qual deve

incluir a alegação do recorrente.

5 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente e tem efeito suspensivo, aplicando-se o

regime da responsabilidade por litigância de má-fé previsto no Código de Processo Civil.

6 - O notário pode autorizar, a requerimento das partes principais, o prosseguimento do inventário com

vista à partilha, sujeita a posterior alteração, em conformidade com o que vier a ser decidido, quando:

a) Ocorra demora injustificada na propositura ou julgamento da causa prejudicial;

b) A viabilidade da causa prejudicial se afigure reduzida; ou

c) Os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como

provisória.

7 - Realizada a partilha nos termos do número anterior, são observados os atos previstos no artigo 68.º,

relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.

8 - Havendo interessado nascituro, o inventário é suspenso desde o momento em que a conferência de

interessados deveria ter sido convocada até ao nascimento do interessado.

Artigo 17.º

Questões definitivamente resolvidas no inventário

1 - Sem prejuízo das competências próprias do Ministério Público, consideram-se definitivamente

resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça-de-casal ou dos demais