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26 DE OUTUBRO DE 2012

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2 - As citações e notificações aos interessados no inventário, ou respetivos mandatários judiciais, para os

atos e termos do processo para que estão legitimados, nos termos do artigo anterior, e das decisões que lhes

respeitem, são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil.

3 - As citações e notificações, que devam ser efetuadas por contacto pessoal, são efetivadas por agente de

execução nomeado pelo cabeça-de-casal.

Artigo 7.º

Representação de incapazes e ausentes

1 - O incapaz é representado por curador especial quando o representante legal concorra com ele à

herança ou a ela concorram vários incapazes representados pelo mesmo representante.

2 - Não estando instituída a curadoria, o ausente em parte incerta é também representado por curador

especial.

3 - Findo o processo, os bens adjudicados ao ausente que careçam de administração são entregues ao

curador nomeado, que fica, em relação aos bens entregues, com os direitos e deveres do curador provisório,

cessando a administração logo que seja deferida a curadoria.

4 - A nomeação de curador especial é da competência do notário, aplicando-se com as necessárias

adaptações, o disposto no Código Processo Civil sobre esta nomeação.

Artigo 8.º

Caução a favor de incapazes

As competências relativas à fixação do valor da caução, à apreciação da idoneidade da caução e à

designação das diligências necessárias para a sua efetivação são exercidas pelo notário.

Artigo 9.º

Intervenção principal

1 - É admitida, até à conferência preparatória, a dedução de intervenção principal espontânea ou

provocada relativamente a qualquer interessado direto na partilha.

2 - O cabeça-de-casal e demais interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos

artigos 30.º e 31.º.

3 - Ao interessado admitido a intervir aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 29.º.

4 - A dedução do incidente suspende o andamento do processo a partir do momento em que deveria ser

convocada a conferência de interessados.

Artigo 10.º

Intervenção de outros interessados

1 - Os herdeiros legitimários, os legatários e os donatários que não tenham sido inicialmente citados para o

inventário podem deduzir intervenção no processo e nele exercer a atividade para que estão legitimados, nos

termos do n.º 2 do artigo 4.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

2 - Os titulares ativos de encargos da herança podem reclamar os seus direitos até à conferência

preparatória, mesmo que estes não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal.

3 - Ainda que não reclamem os seus direitos, os titulares ativos de encargos da herança não ficam inibidos

de exigir o pagamento pelos meios judiciais comuns, mesmo que tenham sido citados para o processo.

Artigo 11.º

Habilitação

1 - Se falecer algum interessado direto na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça-de-casal indica

os sucessores do falecido, juntando os documentos necessários, notificando-se a indicação aos outros