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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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interessados e citando-se para o inventário as pessoas indicadas.

2 - A legitimidade dos sucessores indicados pelo cabeça-de-casal pode ser impugnada quer pelo citado,

quer pelos outros interessados notificados, nos termos dos artigos 30.º e 31.º.

3 - Na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo de os sucessores

eventualmente preteridos deduzirem a sua própria habilitação.

4 - Aos citados aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 29.º, a partir do momento da verificação do óbito do

interessado a que sucedem.

5 - Podem ainda os sucessores do interessado falecido requerer a respetiva habilitação, aplicando-se, com

as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

6 - Se falecer algum legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário, podem os seus

herdeiros fazer-se admitir no processo, seguindo-se os termos previstos no número anterior, com as

necessárias adaptações.

7 - A habilitação do cessionário de quota hereditária e dos subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao

ónus de redução, faz-se nos termos gerais.

Artigo 12.º

Exercício do direito de preferência

1 - A preferência na alienação de quinhões hereditários dos interessados na partilha pode ser exercida

incidentalmente no processo de inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja

complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele processo.

2 - Apresentando-se a preferir mais de um interessado, o bem objeto de alienação é adjudicado a todos, na

proporção das suas quotas.

3 - O incidente suspende os termos do processo a partir do momento em que deveria ser convocada a

conferência de interessados.

4 - O não exercício da preferência no inventário não preclude o direito de intentar ação de preferência, nos

termos gerais.

5 - Se for exercido direito de preferência fora do processo de inventário, pode determinar-se, oficiosamente

ou a requerimento de algum dos interessados diretos na partilha, a suspensão do inventário.

6 - A suspensão não deve ser ordenada sempre que existam fundadas razões para crer que a ação de

preferência foi intentada unicamente com a finalidade de obter a suspensão ou se a causa dependente estiver

tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.

Artigo 13.º

Constituição obrigatória de advogado

A constituição de advogado no processo de inventário é obrigatória nos processos de valor superior à

alçada do Tribunal da Relação ou sempre que forem suscitadas ou discutidas questões de direito, bem como

em caso de recurso de decisões nele proferidas.

Artigo 14.º

Tramitação dos incidentes do inventário

1 - No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes

oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.

2 - A oposição é deduzida no prazo de 10 dias.

3 - A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito

cominatório nos termos das disposições gerais e comuns.