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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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2 - Em caso de impedimento dos notários de um cartório notarial, é competente qualquer dos outros

cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão.

3 - Não havendo cartório notarial no município a que se referem os números anteriores é competente

qualquer cartório de um dos municípios confinantes.

4 - Ao notário compete dirigir todas as diligências do processo de inventário e da habilitação de uma

pessoa como sucessora por morte de outra, sem prejuízo dos casos em que os interessados são remetidos

para os meios judiciais comuns.

5 - Aberta a sucessão fora do país, observa-se o seguinte:

a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o cartório notarial do

município da situação dos imóveis ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, do município onde estiver

a maior parte dos móveis;

b) Não tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o cartório notarial do

domicílio do habilitando.

6 - Em caso de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de

casamento, é competente o cartório notarial sediado no município do lugar da casa de morada de família ou,

na falta desta, o cartório notarial competente nos termos da alínea a) do número anterior.

7 - Compete ao tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado praticar os atos

que, nos termos da presente lei, sejam da competência do juiz.

Artigo 4.º

Legitimidade para requerer ou intervir no inventário

1 - Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes

principais, em todos os atos e termos do processo:

a) Os interessados diretos na partilha;

b) Quem exerce as responsabilidades parentais, o tutor ou o curador, consoante os casos, quando a

herança seja deferida a incapazes ou a ausentes em parte incerta.

2 - Existindo herdeiros legitimários, os legatários e os donatários são admitidos a intervir em todos os atos,

termos e diligências suscetíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual redução

das respetivas liberalidades.

3 - Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e

satisfação dos seus direitos.

Artigo 5.º

Competência do Ministério Público

1 - O notário remete para o Ministério Público junto do tribunal da comarca do cartório notarial onde o

processo foi apresentado, por via eletrónica, todos os elementos e termos do processo que relevam para a

Fazenda Pública.

2 - Compete ao Ministério Público ordenar as diligências necessárias para assegurar os direitos e

interesses da Fazenda Pública.

Artigo 6.º

Entrega de documentos, citações e notificações

1 - A apresentação do requerimento do inventário, da eventual oposição, bem como de todos os atos

subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios eletrónicos em sítio na Internet, nos

termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.