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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

6

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 202.º-A, 202.º-B e 210.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6

de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 202.º-A

[...]

1 - […].

2 - Nos casos em que tenha sido instaurado processo de inventário por óbito do registado, é feita menção

do facto no assento respetivo, por meio de cota de referência que identifique o cartório notarial onde o

processo foi instaurado e o seu número.

Artigo 202.º-B

Comunicações a efetuar pelos tribunais e notários

1 - […]

2 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o notário comunica a qualquer conservatória do

registo civil, preferencialmente por via eletrónica, a instauração do processo de inventário.

Artigo 210.º

[...]

1 - O conservador do registo civil deve enviar ao Ministério Público junto do tribunal competente para a

providência tutelar ou para as finalidades previstas no regime jurídico do processo de inventário:

a) […];

b) Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos cuja herança seja deferida a

incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.

2 - A informação prevista no número anterior pode ser facultada por disponibilização do acesso à base de

dados do registo civil.

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o conservador deve ouvir o declarante do óbito, através de auto

lavrado imediatamente após a prestação da respetiva declaração.

4 - [Anterior n.º 3].»

Artigo 6.º

Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 29/2009, de 20 de junho, com exceção do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 85.º e

nos n.os

2 e 3 do artigo 87.º.

2 - São revogados o n.º 3 do artigo 32.º, os artigos 52.º e 77.º, o n.º 4 do artigo 248.º, o n.º 4 do artigo

373.º, o n.º 1 do artigo 426.º, o n.º 2 do artigo 1052.º, os artigos 1404.º, 1405.º e 1406.º e o n.º 3 do artigo

1462.º, todos do Código de Processo Civil.