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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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2 - As diligências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser precedidas de arbitramento,

requerido pelos interessados ou oficiosamente determinado pelo notário, destinado a possibilitar a repartição

igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados.

3 - Aos interessados compete ainda deliberar sobre a aprovação do passivo e forma de cumprimento dos

legados e demais encargos da herança.

4 - Na falta da deliberação prevista no n.º 1, incumbe ainda aos interessados deliberar sobre quaisquer

questões cuja resolução possa influir na partilha.

5 - A deliberação dos interessados presentes, relativa às matérias contidas no número anterior, vincula os

demais que, devidamente notificados, não tenham comparecido na conferência.

6 - O inventário pode findar na conferência, por acordo dos interessados, sem prejuízo do disposto no

artigo 5.º.

7 - Nos casos previstos no número anterior, ao acordo aplica-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 66.º.

SECÇÃO VII

Da conferência de interessados

Artigo 49.º

Quando se faz a conferência de interessados e sua finalidade

A conferência de interessados destina-se à adjudicação dos bens e tem lugar nos 20 dias posteriores ao

dia da conferência preparatória, devendo a sua data ser designada pelo notário.

Artigo 50.º

Finalidade da conferência, valor base e competência

1 - A adjudicação dos bens é efetuada mediante propostas em carta fechada, devendo o notário,

pessoalmente, proceder à respetiva abertura, salvo nos casos em que aquela forma de alienação não seja

admissível.

2 - O valor a propor não pode ser inferior a 70% do valor base dos bens.

3 - À adjudicação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil

quanto à venda executiva mediante propostas em carta fechada.

Artigo 51.º

Negociação particular

Os bens não adjudicados mediante propostas em carta fechada são adjudicados por negociação particular,

a realizar pelo notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil

quanto à venda executiva por negociação particular.

SECÇÃO VIII

Do apuramento da inoficiosidade

Artigo 52.º

Avaliação de bens doados no caso de ser arguida inoficiosidade

1 - Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar sobre os bens doados

pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não conferente, permite requerer a avaliação dos bens a

que se refira a declaração.

2 - Feita a avaliação e concluídas as licitações nos outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a

apurar-se que o donatário não é obrigado a repor bens alguns.