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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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Artigo 69.º

Nova partilha

1 - Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso, o cabeça-de-casal entra

imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.

2 - O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida,

subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que se verifique completa substituição de herdeiros.

3 - Na decisão que julgue a nova partilha, ou por despacho, quando não tenha de proceder-se a nova

partilha, são mandados cancelar os registos ou averbamentos que devam caducar.

4 - Se o interessado não restituir os bens móveis que recebeu, será executado por eles no mesmo

processo de inventário, bem como pelos rendimentos que deva restituir, prestando contas como se fosse

cabeça-de-casal.

SUBSECÇÃO II

Emenda e anulação da partilha

Artigo 70.º

Emenda por acordo e retificação de erros materiais

1 - A partilha, ainda que a decisão se tenha tornado definitiva, pode ser emendada no mesmo inventário por

acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou

qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes.

2 - A sentença ou o despacho que omitam o nome das partes, sejam omissas quanto a taxas e custas, ou

contenham erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso

manifesto, podem ser corrigidos por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa

do juiz.

3 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante

o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.

4 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.

Artigo 71.º

Emenda da partilha na falta de acordo

1 - Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de

acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em ação proposta dentro de um ano, a contar do

conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à decisão.

2 - A ação destinada a obter a emenda da partilha é apensada ao processo de inventário.

Artigo 72.º

Anulação

1 - Salvos os casos de recurso extraordinário, a anulação da partilha confirmada por decisão que se tenha

tornado definitiva só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos

co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má-fé, seja quanto à preterição,

seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.

2 - A anulação deve ser pedida por meio de ação à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 73.º

Composição do quinhão ao herdeiro preterido

1 - Não se verificando os requisitos do artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido que o seu quinhão

seja composto em dinheiro, este requer no processo de inventário que seja convocada a conferência de

interessados para se determinar o montante do seu quinhão.