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26 DE OUTUBRO DE 2012

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2 - Se os interessados não chegarem a acordo, observam-se as seguintes regras:

a) Consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor se verifica divergência;

b) Esses bens são avaliados novamente e sobre eles pode ser requerida segunda avaliação.

c) Em seguida, fixa-se a importância a que o herdeiro tem direito.

3 - É organizado novo mapa de partilha para fixação das alterações que sofre o primitivo mapa em

consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido.

4 - Feita a composição do quinhão, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para

efetuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respetiva, sem prejuízo,

porém, das alienações já efetuadas.

5 - Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 62.º.

SUBSECÇÃO III

Partilha adicional e recursos

Artigo 74.º

Inventário do cônjuge supérstite

1 - Ao inventário do cônjuge supérstite é apensado o processo de inventário por óbito do cônjuge

predefunto.

2 - Se o inventário do cônjuge predefunto tiver corrido em tribunal judicial o notário solicita a remessa do

respetivo processo.

Artigo 75.º

Partilha adicional

1 - Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se no

mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta

subsecção e nas anteriores.

2 - No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite são descritos e partilhados os bens

omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só venha a descobrir-se por ocasião daquele

inventário.

Artigo 76.º

Regime dos recursos

1 - Da decisão homologatória da partilha cabe recurso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o

regime de recursos previsto no Código de Processo Civil.

2 - Salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do Código de Processo Civil, as

decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que

vier a ser interposto da decisão de partilha.

SUBSECÇÃO IV

Partilha de bens em casos especiais

Artigo 77.º

Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de

casamento

1 - Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o

casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens