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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 21.º

Duração do procedimento de mediação

1 - O procedimento de mediação deve ser o mais célere possível e concentrar-se no menor número de

sessões possível.

2 - A duração do procedimento de mediação é fixada no protocolo de mediação, podendo no entanto a

mesma ser alterada durante o procedimento por acordo das partes.

Artigo 22.º

Suspensão do procedimento de mediação

1 - O procedimento de mediação pode ser suspenso, em situações excecionais e devidamente

fundamentadas, designadamente para efeitos de experimentação de acordos provisórios.

2 - A suspensão do procedimento de mediação, acordada por escrito pelas partes, não prejudica a

suspensão dos prazos de caducidade ou de prescrição, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º.

CAPÍTULO IV

Mediador de conflitos

Artigo 23.º

Estatuto dos mediadores de conflitos

1 - O presente capítulo estabelece o estatuto dos mediadores de conflitos que exercem a atividade em

Portugal.

2 - Os mediadores de conflitos que exerçam atividade em território nacional em regime de livre prestação

de serviços gozam dos direitos e estão sujeitos às obrigações, proibições, condições ou limites inerentes ao

exercício das funções que lhes sejam aplicáveis atenta a natureza ocasional e esporádica daquela atividade,

nomeadamente os constantes dos artigos 5.º a 8.º, 16.º a 22.º e 25.º a 29.º.

Artigo 24.º

Formação e entidades formadoras

1 - Constitui formação especificamente orientada para o exercício da profissão de mediador de conflitos a

frequência e aproveitamento em cursos ministrados por entidades formadoras certificadas pelo serviço do

Ministério da Justiça definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - O membro do Governo responsável pela área da justiça aprova por portaria o regime de certificação das

entidades referidas no número anterior.

3 - A certificação de entidades formadoras pelo serviço referido no n.º 1, seja expressa ou tácita, é

comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no

prazo de 10 dias.

4 - Devem ser comunicadas pelas entidades certificadas ao serviço do Ministério da Justiça previsto no n.º

1:

a) A realização de ações de formação para mediadores de conflitos, previamente à sua realização;

b) A lista de formandos que obtenham aproveitamento nessas ações de formação, no prazo máximo de 20

dias após a conclusão da ação de formação.

5 - As ações de formação ministradas a mediadores de conflitos por entidades formadoras não certificadas

nos termos do presente artigo não proporcionam formação regulamentada para o exercício da profissão de

mediação.

6 - É definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça a autoridade