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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Secção III

Fiscalização

Artigo 43.º

Fiscalização do exercício da atividade de mediação

1 - Compete às entidades gestoras dos sistemas públicos de mediação, na sequência de queixa ou

reclamação apresentada contra os mediadores de conflitos no âmbito do exercício da atividade de mediação,

ou por iniciativa própria, no exercício de supervisão contínua sobre os respetivos sistemas públicos de

mediação, fiscalizar a sua atividade.

2 - Realizada a fiscalização, e ouvido o mediador de conflitos, o dirigente máximo da entidade gestora

emite a sua decisão, fundamentando as razões de facto e de direito, bem como indicando a medida a aplicar

ao mediador de conflitos, se for o caso, conforme a gravidade do ato em causa.

Artigo 44.º

Efeitos das irregularidades

1 - O dirigente máximo da entidade gestora do sistema público de mediação pode aplicar as seguintes

medidas, em função da gravidade da atuação do mediador de conflitos:

a) Repreensão;

b) Suspensão das listas; ou

c) Exclusão das listas.

2 - Nos casos em que o mediador viole o dever de confidencialidade em termos que se subsumam ao

disposto no artigo 195.º do Código Penal, a entidade gestora do sistema público de mediação participa a

infração às entidades competentes.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares e finais

Artigo 45.º

Homologação de acordo de mediação celebrado na pendência de processo judicial

O acordo de mediação celebrado em processo remetido para mediação nos termos do artigo 279.º-A do

Código de Processo Civil é homologado nos termos previstos no artigo 14.º.

Artigo 46.º

Mediação de conflitos coletivos de trabalho.

O disposto na presente lei aplica-se à mediação de conflitos coletivos de trabalho apenas na medida em

que não seja incompatível com o disposto nos artigos 526.º a 528.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 47.º

Direito subsidiário

Em tudo aquilo que não for regulado pela presente lei, aplicam-se aos sistemas públicos de mediação o

disposto nos respetivos atos constitutivos ou regulatórios.