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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 31.º

Entidade gestora

1 - Cada sistema público de mediação é gerido por uma entidade pública, identificada no respetivo ato

constitutivo ou regulatório.

2 - Cabe à entidade gestora manter em funcionamento e monitorizar o respetivo sistema público de

mediação, preferencialmente através de plataforma informática.

3 - Os dados recolhidos dos procedimentos de mediação podem ser utilizados para fins de tratamento

estatístico, de gestão dos sistemas de mediação e de investigação científica, nos termos da Lei de Proteção

de Dados Pessoais.

4 - Quaisquer reclamações decorrentes da utilização de um sistema público de mediação devem ser

dirigidas à respetiva entidade gestora.

Artigo 32.º

Competência dos Sistemas públicos de mediação

Os sistemas públicos de mediação são competentes para mediar quaisquer litígios que se enquadrem no

âmbito das suas competências em razão da matéria, tal como definidas nos respetivos atos constitutivos ou

regulatórios, independentemente do local de domicílio ou residência das partes.

Artigo 33.º

Taxas

As taxas devidas pelo recurso aos sistemas públicos de mediação são fixadas nos termos previstos nos

respetivos atos constitutivos ou regulatórios, os quais preveem igualmente as eventuais isenções ou reduções

dessas taxas.

Artigo 34.º

Início do procedimento nos sistemas públicos de mediação

O início do procedimento de mediação nos sistemas públicos de mediação pode ser solicitado pelas partes,

pelo tribunal, pelo Ministério Público ou por Conservatória do Registo Civil, sem prejuízo do encaminhamento

de pedidos de mediação para as entidades gestoras dos sistemas públicos de mediação por outras entidades

públicas ou privadas.

Artigo 35.º

Duração do procedimento de mediação nos sistemas públicos de mediação

A duração máxima de um procedimento de mediação nos sistemas públicos de mediação é fixada nos

respetivos atos constitutivos ou regulatórios, aplicando-se, na falta de fixação, o disposto no artigo 21.º.

Artigo 36.º

Presença das partes

Os atos constitutivos ou regulatórios dos sistemas públicos de mediação podem determinar a obrigação de

as partes comparecerem pessoalmente nas sessões de mediação, não sendo possível a sua representação.

Artigo 37.º

Princípio da publicidade

1 - A informação prestada ao público em geral, respeitante à mediação pública, é disponibilizada através

dos sítios eletrónicos das entidades gestoras dos sistemas públicos de mediação.