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3 DE DEZEMBRO DE 2012

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Para tal, e porque se pretende assegurar a independência dos órgãos de comunicação social perante o

poder político e económico, impedir a concentração de empresas titulares de órgãos de informação geral e

conhecer a cadeia de propriedade dos órgãos de comunicação social, foi já criado o Registo das Publicações

Periódicas das empresas jornalísticas, das empresas noticiosas, dos operadores de rádio e dos operadores de

televisão (Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-

BC/99, de 30 de junho, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto

Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de janeiro), com a finalidade de comprovar a situação jurídica dos órgãos de

comunicação social, garantir a transparência da sua propriedade e assegurar a proteção legal dos títulos de

publicações periódicas e da denominação das estações emissoras de rádio e de televisão, reforçando,

também por esta via, um importante desiderato constitucional como a garantia do direito à informação.

Este registo é efetuado pela ERC, Entidade Reguladora para a Comunicação Social, criada pela Lei n.º

53/2005, de 8 de novembro, tendo como atribuições, entre outras, o assegurar o livre exercício do direito à

informação e à liberdade de imprensa, bem como zelar pela não concentração da titularidade das entidades

que prosseguem atividades de comunicação social com vista à salvaguarda do pluralismo e da diversidade,

sem prejuízo das competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade da Concorrência (pela Lei n.º

18/2003, de 11 de julho, em vigência condicional, alterada pelas Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e Lei n.º

52/2008, de 28 de agosto, e pelos Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e Decreto-Lei 219/2006, de 2 de

novembro, e revogada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de agosto).

Contudo, e de acordo com os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, à regra de

impedimentos de concentração dos meios de comunicação social, designadamente através de participações

múltiplas e cruzadas, «ainda não foi dada, ao fim de tantos anos, exequibilidade, verificando-se, por

conseguinte, uma inconstitucionalidade por omissão, agravada por um constante fenómeno de concentração

segundo móbeis puramente económicos», sendo a «função da entidade reguladora prevista na alínea b) do

artigo 39.º insuficiente a todos os títulos»3.

Sendo uma iniciativa que introduz alterações em todos os órgãos de comunicação social, obriga a

alterações em três regimes específicos:

1 – Lei da Televisão: A atual regulamentação dos serviços de televisão encontra-se prevista na Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro

(«Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão»), com

as alterações introduzidas pelas Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, e Lei n.º 27/2007, de 30 de julho («Aprova a Lei

da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício»), sendo este diploma objeto de

posterior retificação pela Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro, e de alteração e

republicação pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.

A citada Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, veio revogar a anterior Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto,

mantendo-se em vigor os seus artigos 4.º e 5.º nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, a qual, para além de regular

a televisão, alterou ainda algumas disposições sobre o exercício da atividade de operador de rede de

distribuição por cabo e do Código da Publicidade.

2 – Lei da Rádio: A atual regulamentação da rádio encontra-se prevista na Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro («Aprova a

Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro»).

3 – Lei da Imprensa: Aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de

Retificação n.º 9/99, de 4 de março, e alterada pelas Leis n.º 18/2003, de 11 de junho («Aprova o regime

jurídico da concorrência»), e Lei n.º 19/2012, de 8 de maio («Aprova o novo regime jurídico da concorrência»).

Sobre esta matéria foram já apresentadas as seguintes iniciativas:

3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, pág. 867.