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3 DE DEZEMBRO DE 2012

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Nos termos da Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 312/XII (2.ª), os deputados signatários

consideram que “(…)o setor da comunicação social não pode e não deve ser visto a par dos demais setores

da economia, reclamando uma tutela específica capaz de compatibilizar os interesses dos titulares da

propriedade dos meios de comunicação social, nomeadamente no plano da internacionalização e

modernização do setor, com o interesse coletivo subjacente ao mesmo.”; que “(…) para os segmentos da

televisão e da rádio na anterior legislatura foram dados passos decisivos no sentido de se garantir a

transparência da titularidade destes meios de comunicação social e por essa via reforçados os direitos,

liberdades e garantias dos cidadãos. Contudo, o mesmo não se verifica relativamente a todo o setor da

comunicação social, importando, por isso, nessa medida, assegurar a aprovação de uma lei geral aplicável a

todas as entidades que prossigam atividades de comunicação social.”; e que “(…) “já na presente legislatura, o

Partido Socialista tenha apresentado esta mesma proposta na Assembleia da República, vertida no Projeto de

Lei n.º 263/XII (1.ª), entretanto rejeitado pelo PSD e CDS-PP “.

O Grupo Parlamentar do PS considera ainda, que “a reconfiguração que vem sendo anunciada e, nalguns

casos, perpetrada na propriedade dos órgãos de comunicação social e as preocupações que esta matéria tem

levantado em diversas entidades do setor, justificam, uma vez mais, a pertinência e urgência da reapreciação

deste projeto de lei.”

Mais refere que “(…) por forma a assegurar a necessária e adequada transparência da propriedade da

generalidade dos meios de comunicação social, através do projeto de lei que aqui se apresenta propõe-se um

reforço ao nível das obrigações de publicitação da sua titularidade, bem como, a previsão de obrigações de

informação específicas quanto à detenção de participações qualificadas – aqui consideradas, para tal efeito,

como as que representem, direta ou indiretamente, conjunta ou isoladamente, a detenção de 5%, ou mais do

capital social ou dos direitos de voto na sociedade participada.”

Nesse mesmo sentido, prevê-se, no artigo 6.º do Projeto de Lei que “As ações representativas do capital

social das sociedades anónimas que detenham, de forma direta, um ou mais órgãos de comunicação social,

assumem obrigatoriamente a forma nominativa”.

Os Srs. Deputados signatários pretendem ainda que, para além de se sujeitarem as empresas que

prosseguem atividades de comunicação social à informação subsequente à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social (ERC) do conteúdo dos atos de registo referentes à sua titularidade, praticados junto das

entidades competentes, “ prevê-se igualmente a obrigação de publicação e atualização da lista de titulares e

detentores de participações sociais, incluindo a identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser

imputada uma participação qualificada.”

É igualmente referido pelos autores da iniciativa que “à semelhança do que já sucede quanto às

sociedades com o capital aberto ao investimento, propõe-se que os detentores de participações qualificadas

em empresas que prosseguem atividades de comunicação social informem a ERC quando ultrapassem

determinados patamares de participação, ou quando reduzam as suas participações abaixo de tais

patamares.”

Por último, os Senhores Deputados signatários propõem um quadro sancionatório, “que não se esgota na

mera aplicação de coimas, implicando também restrições à utilização do direito de voto nas sociedades

participadas e a retenção dos valores inerentes à participação qualificada em causa, assegurando, deste

modo, um efetivo efeito dissuasor de práticas violadoras de lei”e referemque “as soluções normativas

preconizadas no presente projeto de lei já se encontram previstas para o setor das sociedades financeiras no

âmbito do Código dos Valores Mobiliários.”

Com o presente Projeto de Lei o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe, em síntese, o seguinte:

“ Regular a transparência da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de

comunicação social, tendo em vista a promoção da liberdade e do pluralismo de expressão e a salvaguarda da

sua independência editorial perante os poderes político e económico;

A centralização da informação na ERC, garantindo assim uma acessibilidade maior e, por fim, a

atualização sistemática dos dados fornecidos;

A existência de um regime sancionatório que não se esgota na mera aplicação de coimas, implicando

também restrições à utilização do direito de voto nas sociedades participadas e a retenção dos valores