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2.1.1. Base Jurídica

No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do

Conselho invoca-se os artigos 26º e 114º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia. Substituirá a Diretiva 1999/5/CE e regulamentará a

harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à

disponibilização de equipamentos rádio. O seu âmbito de aplicação harmoniza

a conformidade dos requisitos essenciais e administrativos para permitir o

acesso ao mercado da União Europeia.

2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

“Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade

intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na

medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser

suficientemente realizados pelos Estados membros, e possam, pois, devido à

dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível

comunitário”.

Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o

mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala

comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional,

regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve

atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos

Estados membros, exceto quando se trate de matérias de competência

exclusiva da União.

De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da

União Europeia, “A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para

atingir os objetivos do presente Tratado”.

II SÉRIE-A — NÚMERO 50_______________________________________________________________________________________________________________

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