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À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da

Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União

Europeia.

Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições

comunitárias, sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao

estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras

palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade

prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser

de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que

permita maior liberdade aos Estados membros.

No caso da iniciativa em apreço muitos dos objetivos propostos só serão

concretizáveis ao nível da União Europeia.

PARTE III – CONCLUSÕES

A iniciativa em lide é relativa à proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e

do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros

respeitantes à disponibilização de equipamentos rádio.

Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de

Economia e Obras Públicas propõe que o presente relatório seja remetido à

Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no

n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio.

Palácio de S. Bento, 27 de novembro de 2012.

O Deputado Relator

(Fernando Jesus)

O Presidente da Comissão

(Luis Campos Ferreira)

12 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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