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As medidas de controlo relativamente à efedrina e à pseudoefedrina foram

reforçadas a nível mundial, chegando alguns países a proibir a importação das

mesmas;

Os traficantes destas substâncias tiveram então necessidade de procurar fontes

alternativas para o fabrico de metanfetaminas, procurando medicamentos que

contêm estas substâncias e que não estão sujeitos a medidas de controlo tão

rigorosas;

Foram reforçadas medidas de controlo e de proibição de entrada de

medicamentos que contêm efedrina e pseudoefedrina noutras regiões do

mundo, o que fez com que os traficantes se voltassem para as regiões da UE

onde as medidas de controlo em relação a esses medicamentos são menos

apertadas.

Atentas as disposições, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

No que concerne à fundamentação para a questão em análise, a base jurídica é o

artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que define

a política comercial comum da UE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Nas iniciativas em análise, o princípio da subsidiariedade não se aplica, uma vez que a

matéria em causa (política comercial comum), é da exclusiva competência da União

Europeia, conforme o disposto no artigo 3.º, nº1 do Tratado de Funcionamento da

União Europeia.

c) Do conteúdo da iniciativa

O objetivo geral destas iniciativas consiste na consagração de uma política de

prevenção eficaz no desvio de percursores de drogas para o fabrico ilegal das mesmas.

Assim, procura-se implementar a regulamentação do comércio externo de

medicamentos que contêm efedrina e pseudoefedrina e assim, contribuir para a luta

II SÉRIE-A — NÚMERO 50_______________________________________________________________________________________________________________

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