O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos artigos 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, foi enviada à Comissão de Saúde, a

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o

Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do

comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros e a Proposta

de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o

Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas.

Atendendo ao seu objeto, será a Comissão Parlamentar de Saúde competente para

efeitos de análise e elaboração do respectivo relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Os percursores de drogas são substâncias químicas que têm grande variedade de

utilizações legais, tais como na síntese de plásticos, em produtos farmacêuticos,

cosméticos, perfumes, detergentes ou aromas. São comercializados para fins legítimos

em mercados regionais e mundiais, mas alguns deles também podem ser desviados

dos canais de distribuição legais para o fabrico ilegal de estupefacientes.

Tendo em conta o amplo leque de utilizações legais dos precursores de drogas, o seu

comércio não pode pois, ser proibido o que torna o controlo dos percursores de

drogas um elemento essencial da luta contra os estupefacientes. Criou-se um

enquadramento normativo específico, tanto a nível internacional como da UE, para

controlar a sua comercialização legal e identificar as transações suspeitas, impedindo

deste modo, o seu desvio para fins ilícitos.

A efedrina e a pseudoefedrina são substâncias químicas utilizadas no fabrico de

medicamentos para constipações ou alergias. Estas duas substâncias são também os

II SÉRIE-A — NÚMERO 50_______________________________________________________________________________________________________________

148