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3 - Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia (TFUE). O artigo 114.º tem por objetivo o estabelecimento de um

mercado interno, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de proteção da saúde

humana e do ambiente.

4 - Princípio da subsidiariedade

O Princípio da Subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em

domínios de competência partilhada, a menos que “os objectivos da acção

considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros,

tanto ao nível central, como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às

dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da

União”, conforme o art. 5.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia (TUE).

A proposta afirma respeitar o princípio da subsidiariedade com base numa ideia de

“eficácia” e “harmonia” dos objetivos do Regulamento proposto.

Não deixa, porém, de recordar que alguns Estados consideram-se legalmente

impedidos de adotar medidas nacionais de controlo que vão para além da legislação

da UE, com base no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, que autoriza os

Estados-Membros a adotar as medidas nacionais necessárias para permitir que as

autoridades competentes cumpram as suas tarefas de controlo e fiscalização. Alegam

que a legislação da UE apenas sujeita os operadores às medidas de controlo (não são

impostas obrigações aos utilizadores finais) e que tal deve ser interpretado como uma

decisão vinculativa e deliberada do legislador da UE de não sujeitar os utilizadores

finais ao controlo da legislação relativa aos precursores.

5 - Opinião da Relatora

É compreensível que uma proposta como a que aqui se analisa clame pela

necessidade de “harmonia” e de “eficácia”. Simplesmente, a relatora não encontra

base legal, que não esta mesma proposta, para vincular os Estados-Membros quanto

à política interna que adotem em matéria de controlo de substâncias psicotrópicas ao

nível do utilizador final.

Em bom rigor, a invocação de uma “maior eficácia” ou de uma maior “harmonia” é fácil

de mais, sem substância que a sustente, para fazer esquecer que a União ainda

respeita a identidade nacional dos seus Estados membros “refletida nas estruturas

políticas e constitucionais fundamentais de cada um deles” (art.º 4º/2) e que a

delimitação de competências não se basta com a subsidiariedade, mas antes disso

com o princípio da atribuição (art.º. 5º/1), isto é, a União só atua dentro dos limites das

competências que os Estados membros lhe atribuíram nos tratados para alcançar os

objetivos traçados por estes (art.5º/2).

12 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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