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atento o respetivo objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram

os Relatórios que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Os precursores de drogas são substâncias químicas que têm uma ampla

diversidade de utilizações legítimas, mas que também podem ser utilizados

indevidamente para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas. Com o objetivo de impedir o seu desvio do comércio legal para a

produção ilícita de drogas, foi definido um quadro normativo (a nível

internacional e na UE1) para identificar as transações suspeitas.

Os traficantes adquirem os precursores de drogas de que necessitam em

diferentes regiões do mundo e exploram, em seu benefício, as deficiências

existentes em matéria de controlo.

Em 7 de janeiro de 2010, a Comissão Europeia adotou um relatório sobre a

implementação e funcionamento da atual legislação da UE em matéria de

percursores de drogas, que concluiu que, de um modo geral, a aplicação da

legislação está a funcionar satisfatoriamente contudo foram identificadas

algumas insuficiências e, consequentemente, foram propostas recomendações

para as suprimir, nomeadamente: melhorar a prevenção do desvio do comércio

intra-UE de anidrítico acético (AA) - o principal percursor da heroína -,

alargando a obrigação de registo aos utilizadores desta substância e

melhorando a aplicação harmonizada das disposições relativas ao registo, de

modo a garantir condições mais equitativas que preservem o mercado interno e

evitem a adoção de medidas nacionais divergentes.

A presente proposta visa assim, adotar as orientações do citado relatório, e

por conseguinte ser inteiramente coerente com os objetivos da estratégia da

UE de Luta contra a Droga (2005-2012).

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes

questões:

1 Regulamento (CE) nº. 273/2004 relativo aos percursores de drogas.

12 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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