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Ora, é fácil de ver que a base jurídica encontrada pelos proponentes não foi

contundente. Afinal, “o estabelecimento de um mercado interno, garantindo ao mesmo

tempo um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente”, na mesma

lógica, permitirá, por exemplo, à UE legislar sobre medidas restritivas do tabagismo,

aplicando o mesmo verbo desta exposição de motivos, isto é, dando a indicação do

número de doentes e mortos causados diretamente pela ingestão direta ou indireta do

fumo.

Também aí não se aplicará a mesma norma de competência? Não é uma questão de

“saúde humana”? E não é mais “eficaz” e mais “harmonioso” se os Estados não

adotarem medidas divergentes?

Os exemplos poderiam proliferar para demonstrar que o artigo 8º/4 da CRP reconhece

a prevalência de todo o direito comunitário (sobre este ponto as posições doutrinárias

têm várias tendências: aceitação sem limites do primado (FREITAS DO AMARAL; ainda

assim o reconhecimento do primado da Constituição (MIGUEL GALVÃO TELLES, BLANCO

DE MORAIS) reconhecimento de um primado aplicativo (GOMES CANOTILHO, VITAL

MOREIRA, JÓNATAS MACHADO) mas não abandona a soberania nacional (veja-se a sua

conhecida fórmula final).

O princípio da subsidiariedade de alguma forma relaciona-se com o princípio da

soberania estadual. Delega-se na UE o que não pode ser suficientemente alcançado

pelos Estados. Mas essa delegação implica que a competência das competências –

princípio da soberania nacional ou da independência nacional – livre e claramente, por

tratado, partilhou ou delegou na União a matéria y.

Este pretendido controlo do utilizador da substância AA não é, na opinião da relatora,

da competência do Parlamento e do Conselho, é, antes, da competência de cada

Estado, e integra-se nas áreas de política criminal, contraordenacional, de saúde

pública e de direitos, liberdades e garantias.

6 - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer que aCOM (2012) 548 final – PROPOSTA DE

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o

Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas fundamenta o

respeito pelo princípio da subsidiariedade, sendo opinião da Relatora que tal não se

verifica.

Entende-se que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos

Europeus.

Palácio de S. Bento, 10 de Dezembro de 2012.

A Deputada Relatora, O Presidente da Comissão,

(Isabel Moreira) (Fernando Negrão)

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