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a) Da Base Jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 114.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE). Este artigo tem por objetivo o

estabelecimento de um mercado interno, garantindo ao mesmo tempo um

elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente.

a) Do Princípio da Subsidiariedade

O princípio de subsidiariedade, estabelecido no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da

União Europeia, é aplicável na medida em que a proposta não é da

competência exclusiva da União.

Porém, atendendo a que o objetivo preconizado pela iniciativa em apreço no

sentido de reforçar as medidas de controlo de um dos precursores de droga -

anidrido acético - impedindo o seu desvio do mercado interno da UE e

evitando simultaneamente as distorções do mercado, não pode ser

suficientemente realizado pelos Estados Membros, podendo ser melhor

realizado a nível da União. Esta pode tomar medidas em conformidade com o

princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União

Europeia.

Por conseguinte, a presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa

A presente proposta tem por objetivo colmatar uma lacuna específica que foi

detetada na legislação europeia, quando grandes quantidades de anidrido

acético, que constitui o principal precursor utilizado para a produção de

heroína, foram desviadas do comércio interno da UE.

Deste modo, a proposta em apreço, visa reforçar as medidas de controlo de

anidrido acético impedindo o seu desvio do mercado interno europeu e

evitando simultaneamente por um lado, problemas de saúde pública

provocados pelo consumo de heroína (que tem aumentado significativamente

na UE desde os anos 70), e por outro lado as distorções uma vez que o

consumo de heroína tem agravado os problemas de saúde pública

II SÉRIE-A — NÚMERO 50_______________________________________________________________________________________________________________

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