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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E

GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2012) 548 final – PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo

aos precursores de drogas

1 – Introdução

No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia (UE), foi

distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

a iniciativa europeia supra identificada que, ao alterar o Regulamento (CE) n.º

273/2004, responde à recomendação expressa no relatório da Comissão de melhorar

a prevenção do desvio do comércio intra-UE de AA (anidrido acético, o principal

precursor utilizado para a produção de heroína), alargando a obrigação de registo (até

agora unicamente aplicável aos operadores que colocam AA no mercado) aos

utilizadores desta substância, e melhorando a aplicação harmonizada das disposições

relativas ao registo, a fim de garantir condições mais equitativas que preservem o

mercado interno e evitem a adoção de medidas nacionais divergentes.

2 – Objectivos e conteúdo da proposta

É preciso compreender queo comércio de precursores de drogas não é, em si

mesmo, proibido, tendo aliás fins benéficos. A fim de evitar que sejam desviados para

a produção ilícita de drogas, foi criado um quadro normativo específico a nível

internacional e comunitário que se traduz numa parceria autoridades/indústria.

Foi, no entanto, detetada uma lacuna no sistema jurídico referido: grandes

quantidades de anidrido acético («AA»), foram desviadas do comércio interno da UE:

em 2008, 75 % das apreensões de AA em todo o mundo verificaram-se na UE.

Ao problema da criminalidade junta-se o problema da saúde pública grave existente na

europa associado ao consumo de heroína.

Ao alterar o Regulamento (CE) n.º 273/2004, a presente proposta responde à

recomendação expressa no relatório da Comissão de melhorar a prevenção do

desvio do comércio intra-UE de AA, alargando a obrigação de registo (até agora

unicamente aplicável aos operadores que colocam AA no mercado) aos utilizadores

desta substância, e melhorando a aplicação harmonizada das disposições relativas ao

registo, a fim de garantir condições mais equitativas que preservem o mercado interno

e evitem a adoção de medidas nacionais divergentes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 50_______________________________________________________________________________________________________________

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