O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 53

54

nova redação do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, conferida pela presente lei devem ser alteradas no

prazo de 12 meses após a sua entrada em vigor, sob pena de nulidade.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 5.º e 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto;

b) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de

agosto, com a redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 6 de dezembro de 2012.

O Presidente da Comissão,

José Manuel Canavarro

ANEXO

Republicação

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Âmbito

1. O presente diploma estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.

2. Considera-se trabalho portuário, para efeitos do presente diploma, o prestado nas diversas tarefas de

movimentação de cargas nas áreas portuárias de prestação de serviço público e nas áreas portuárias de

serviço privativo, dentro da zona portuária.

3. O disposto no presente diploma não é aplicável:

a) Ao trabalho prestado por trabalhadores das autoridades portuárias, nem ao dos trabalhadores que na

zona portuária não se encontrem exclusiva ou predominantemente afetos à atividade de movimentação de

cargas;

b) À movimentação de cargas em cais e terminais através da utilização de trailers ou veículos pesados de

transporte de mercadorias;