O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 2012

59

Artigo 15.º

Antiguidade dos trabalhadores oriundos do contingente comum

Os trabalhadores oriundos dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária que sejam contratados por

empresas de trabalho portuário ou por qualquer outro empregador que realize operações portuárias mantêm,

para efeitos de reforma, a antiguidade da respetiva inscrição.

CAPÍTULO V

Regime das Contraordenações

Artigo 16.º

Regime das contraordenações

1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho

aplica-se às infrações por violação da presente lei.

2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º

107/2009, de 14 de setembro, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área laboral a instrução dos respetivos processos.

3 - Sem prejuízo dos números anteriores, às infrações por violação da presente lei no que respeita ao

licenciamento, registo e autorizações das empresas de trabalho portuário é aplicável o regime geral das

contraordenações, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos

transportes a instrução dos respetivos processos.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e

máximos das coimas.

Artigo 17.º

Exercício de atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada

1 - O exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada constitui

contraordenação, punível com coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da

culpa do infrator.

2 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes são os seguintes:

a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a € 500 000, de 20 unidade de conta

processual (UC) a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;

b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 500 000 e inferior a € 2 500

000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;

c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 2 500 000 e inferior a € 5 000

000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;

d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 5 000 000 e inferior a € 10 000

000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;

e) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 10 000 000, de 90 UC a 300

UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.

3 - O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infração.

4 - Caso a empresa não tenha atividade no ano civil anterior ao da prática da infração, considera-se o

volume de negócios do ano mais recente.

5 - No ano de início de atividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de negócios

inferior a € 500 000.

6 - Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa com

volume de negócios igual ou superior a €10 000 000.