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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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decorrido o prazo de 180 dias, não tenham sido revistos e adaptados e se mostrem contrários às referidas

alterações;

j) As regras que permitam transferir a gestão das carteiras de derivados financeiros das entidades do

setor empresarial do Estado, que tenham sido ou venham a ser reclassificadas e integradas no setor das

administrações públicas nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, para a Agência de

Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP (IGCP, EPE), passando a constituir atribuição exclusiva

desta Agência;

k) As regras referentes ao cumprimento do sistema de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de

interesses e sanções aplicáveis pela sua inobservância a que ficam sujeitos todos os colaboradores e

prestadores de serviços da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público

Empresarial.”

É ressalvada a necessidade de adaptação da legislação tendo em conta as especificidades que os setores

empresariais local e regional possam justificar, ainda que o Governo considere que os atuais regimes jurídicos

que lhes são aplicáveis não revelam, em termos de substância, diferenças assinaláveis em face do regime

jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 558/99, de

17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os

64-A/2009, de 31

de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que lhes é subsidiariamente aplicável.

O enquadramento legal e doutrinário e os antecedentes da presente iniciativa encontram-se detalhados na

nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer. Não

obstante, é de destacar o que sobre esta matéria consta do Memorando de Entendimento sobre as

Condicionalidades de Política Económica celebrado em 17 de maio de 2011 pelo Governo e pela Comissão

Europeia, Benco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional.

Efetivamente, a versão inicial do Memorando previa já que o Governo elaborasse “um plano para reforçar a

governação no SEE, de acordo com as melhores práticas internacionais. O plano incluirá uma avaliação da

função acionista, dotando o Ministério das Finanças e da Administração Pública de um papel decisivo quanto a

questões de ordem financeira do SEE” (ponto 3.26).

Adicionalmente, “O Governo submeterá à Assembleia da República uma proposta de lei para regulamentar

a criação e o funcionamento de empresas públicas a nível central, local e regional. A lei reforçará os poderes

de monitorização da administração central sobre todo o SEE. (…) As decisões adotadas a nível central para

melhorar a eficiência das empresas, simultaneamente com a redução dos custos financeiros, serão

implementadas em todo o SEE, tendo em conta as respetivas especificidades. O Governo promoverá as

iniciativas necessárias para que o mesmo objetivo seja atingido pelas Regiões Autónomas.” (ponto 3.29)

Por último, de referir que, de acordo com o artigo 4.º da proposta de lei, a duração da autorização

legislativa será de 180 dias.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa, que “Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis

ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a

alterar os regimes jurídicos do sector empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o

regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais” é apresentada pelo Governo no

âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do

n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular,

previstos no artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do

Governo, contendo após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a

assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os

1 e 2 do artigo 13.º da Lei