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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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legislação anteriormente vigente em matéria de trabalho portuário, designadamente do artigo 25.º do Decreto-

Lei n.º 151/90, de 15 de maio.

2. Aos trabalhadores portuários inscritos no contingente dos diversos portos é reconhecida, sem qualquer

formalidade, a integração no efetivo portuário nacional.

Artigo 12.º

Transformação dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária

1. Os organismos de gestão de mão-de-obra portuária e as demais entidades responsáveis pela gestão de

mão-de-obra do contingente comum dos portos podem, nos nove meses subsequentes à entrada em vigor do

presente diploma, transformar-se em empresas de trabalho portuário.

2. A transformação referida no número anterior depende da adaptação do organismo em causa aos

requisitos previstos no presente diploma e seus regulamentos, devendo o registo correspondente do ITP ser

por ele requerido, depois de cumpridas todas as demais formalidades da transformação.

3. Conservam o estatuto de utilidade pública, quando mantenham a forma associativa, as entidades

referidas nos números anteriores que:

a) Absorvam trabalhadores oriundos do contingente comum criado ao abrigo da legislação anterior no

porto em que se propõem operar, em número não inferior a um terço desse contingente;

b) Ofereçam especiais garantias em matéria de estabilidade de emprego e de cooperação com a

administração na prossecução dos interesses e fins desta, nomeadamente no desenvolvimento e melhoria dos

serviços portuários.

Artigo 13.º

Título contratual dos trabalhadores oriundos do contingente comum

1- Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem inscritos num

organismo de gestão de mão-de-obra portuária regularmente constituído e registados no ITP, quando

pertençam ao contingente comum do porto, são considerados, para todos os efeitos legais, vinculados àquele

organismo por contrato de trabalho sem termo.

2- A antiguidade dos contratos a que se refere o número anterior reporta-se à data da primeira inscrição do

trabalhador no contingente de qualquer porto.

Artigo 14.º

Direito de opção dos trabalhadores dos quadros de empresas de operação portuária

1- Os trabalhadores portuários que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente diploma,

vinculados por contrato de trabalho sem termo aos quadros privativos de uma empresa de operação portuária,

ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 151/90, podem optar pela manutenção na referida situação ou pelo

ingresso nos quadros do organismo de gestão de mão-de-obra existente no respetivo porto, mantendo a

antiguidade decorrente da sua posição contratual anterior com a categoria de trabalhador portuário de base.

2- A opção pelo ingresso nos quadros do organismo referidos no número anterior depende de

comunicação assinada e reconhecida, por qualquer meio legal, como sendo do próprio trabalhador, dirigida a

esse organismo e com conhecimento simultâneo, por duplicado, ao ITP e à entidade empregadora, a qual

produz todos os seus efeitos, quer em relação àquele organismo, quer em relação a esta entidade, no 1.º dia

do 2.º mês subsequente àquela comunicação e conhecimento.

3- O direito de opção dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 1 deve ser exercido, sob pena de caducidade,

dentro do prazo de três meses contados da data de entrada em vigor do presente diploma.