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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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c) Ao trabalho relativo à movimentação e arrumação de mercadorias em armazéns, bem como em parques

e outras infraestruturas de plataformas logísticas constituídas ao abrigo da Lei n.º 152/2008, de 5 de agosto,

ainda que integradas em zonas portuárias;

d) Ao controlo de entradas e saídas de mercadorias em portarias.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste diploma, entende-se por:

a) «Efetivo dos portos», o conjunto de trabalhadores que, possuindo aptidões e qualificação profissional

adequadas ao exercício da profissão, desenvolvem a sua atividade profissional na movimentação de cargas,

ao abrigo de um contrato de trabalho;

b) «Atividade de movimentação de cargas», a atividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga,

transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, parques e terminais;

c) «Empresa de trabalho portuário», a pessoa coletiva cuja atividade consiste exclusivamente na cedência

de trabalhadores qualificados para o exercício das diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas;

d) «Zona portuária», o espaço situado dentro dos limites da área de jurisdição das autoridades portuárias,

constituído, designadamente, por planos de água, canais de acesso, molhes e obras de proteção, cais,

terminais, terraplenos e quaisquer terrenos, armazéns e outras instalações;

e) «Áreas portuárias de prestação de serviço público», as áreas dominiais situadas na zona portuária e as

instalações nela implantadas, pertencentes ou submetidas à jurisdição da autoridade portuária e por ela

mantidas ou objeto de concessão de serviço público, nas quais se realizam operações de movimentação de

cargas, em regime de serviço público;

f) «Áreas portuárias de serviço privativo», as áreas situadas na zona portuária e as instalações nelas

implantadas que sejam objeto de direitos de uso privativo de parcelas de domínio público sob a jurisdição da

autoridade portuária, nas quais se realizam operações de movimentação de cargas, exclusivamente

destinadas ou com origem no próprio estabelecimento industrial e que se enquadram no exercício normal da

atividade prevista no título de uso privativo;

g) «Serviço público de movimentação de cargas», aquele que é prestado a terceiros por empresa

devidamente licenciada para o efeito, com fins comerciais, na zona portuária;

h) «Autoridade portuária», as administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos, a quem está

cometida a administração e a responsabilidade pelo funcionamento dos portos nacionais.

Artigo 3.º

Regime das relações de trabalho

Às relações entre o trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas e

as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário e as empresas que explorem áreas de serviço

privativo, é aplicável o disposto no presente diploma, no Código do Trabalho e demais legislação

complementar.

Artigo 4.º

Organização do trabalho portuário

1. Na organização e prestação do trabalho portuário as entidades empregadoras e utilizadoras de trabalho

portuário devem ter em conta as exigências de qualidade, produtividade e continuidade do serviço prestado

aos utentes dos portos, bem como os interesses da economia e abastecimento nacional e o princípio da livre

circulação de pessoas e mercadorias.

2. A organização do trabalho nas operações portuárias só pode ser sujeita aos limites ou contingentes

admitidos por lei.