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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e laboral, sob parecer favorável do Instituto da

Mobilidade e dos Transportes, IP, relativo à verificação das respetivas condições.

CAPÍTULO III

Empresas de trabalho portuário

Artigo 8.º

Licenciamento

1. O exercício da atividade de cedência de trabalhadores para a realização de operações portuárias

depende de licenciamento.

2. O licenciamento das empresas de trabalho portuário é da competência do Instituto da Mobilidade e dos

Transportes, IP, e será atribuído de acordo com o procedimento fixado por portaria do membro do Governo

responsável pela área dos portos.

Artigo 9.º

Empresas de trabalho portuário

1. Podem requerer a licença referida no artigo anterior as pessoas coletivas de direito privado constituídas

sob forma de associação, de cooperativa ou de sociedade comercial, cujo objeto social consista

exclusivamente na cedência temporária de trabalhadores portuários.

2. A concessão de licença depende do preenchimento dos requisitos de natureza técnica, económica e

financeira, a estabelecer por decreto regulamentar.

3. Aplica-se subsidiariamente à atividade das empresas referidas nos números anteriores o disposto no

Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro.

4. As empresas de trabalho portuário podem ceder trabalhadores que para esse efeito tenham contratado

diretamente ou, nos termos a definir em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, com recurso a

relações contratuais celebradas com empresas de trabalho temporário, não constituindo esta relação cedência

ilícita tal como prevista no n.º 2 do artigo 173.º do Código do Trabalho.

5. Podem solicitar a concessão de licença, nos termos do n.º 1, as empresas que hajam iniciado o

respetivo processo de constituição, caso em que a licença só poderá ser concedida a título provisório, pelo

período de 180 dias.

Artigo 10.º

Registo de empresas

1. O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, manterá atualizados os registos das empresas de

trabalho portuário que atuam em cada porto.

2. O registo referido no número anterior tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir

certidões das inscrições dele constantes.

3. O licenciamento e a autorização referidos no artigo 8.º serão oficiosamente comunicados, no prazo de

oito dias, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, às autoridades portuárias, para efeitos de registo.

CAPÍTULO IV

Transição de regimes

Artigo 11.º

Transição de regimes anteriores

1. São extintos, sem prejuízo dos direitos garantidos por este diploma, os regimes de inscrição e de

exclusivo dos trabalhadores portuários inscritos, bem como os contingentes dos portos, criados nos termos da