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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais

do estatuto das empresas públicas, sendo aqueles aplicáveis ao setor empresarial regional, sem prejuízo do

princípio da autonomia regional;

Alterar o regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas, estabelecido no

Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas

Leis n.os

64 A/2009, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como a complementar o

regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31

de agosto.

A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 106/XII (2.ª) enquadra a reforma do Setor Público

Empresarial no âmbito dos compromissos assumidos no contexto do Programa de Assistência Económica e

Financeira, destacando a importância da adoção de medidas que “permitam, de forma eficaz e numa

perspetiva integrada, estabelecer o conjunto dos princípios fundamentais a aplicar a todo o setor público

empresarial.”

Assim, “É com vista à realização desse objetivo, decorrente das recomendações emitidas no âmbito da

segunda revisão ao Memorando de Entendimento, que o Governo optou por elaborar a presente proposta de

lei, que dirige à Assembleia da República, na procura de um consenso alargado para as medidas que se

pretendem adotar e que visam uniformizar, sob um conjunto de princípios fundamentais comuns, as regras

aplicáveis a todas as entidades que se integrem no setor público empresarial, que sejam detidas, total ou

parcialmente, de forma direta ou indireta, por entidades públicas”.

O Governo afirma pretender implementar “uma verdadeira reforma institucional do setor público

empresarial”, com os seguintes objetivos:

Conferir-lhe coerência e sistematização internas;

Disciplinar matérias consideradas nucleares e que são comuns a todas as entidades integradas no

setor;

Reforçar as condições de eficiência e eficácia, operacional e financeira;

Criar mecanismos que visem contribuir para o controlo do endividamento do setor público, mas

acautelando “a manutenção de adequados padrões de qualidade na prestação de serviço público”.

Neste sentido, o artigo 3.º (Extensão) da proposta de lei explicita que a legislação a aprovar deve definir:

“a) Os modelos e regras relativos à criação, constituição, funcionamento, organização e governação das

entidades do setor público empresarial;

b) As medidas que assegurem a limitação e efetivo controlo do endividamento das entidades que integram

o universo do setor público empresarial;

c) Os modelos e regras respeitantes ao exercício da função acionista sobre as entidades do setor

empresarial do Estado;

d) As regras aplicáveis à composição, designação e eleição dos órgãos sociais ou estatutários das

entidades do setor empresarial do Estado, determinando os casos e as condições em que o administrador

indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças possa vir a exercer direito de veto;

e) As regras que visem o reforço das competências dos órgãos de fiscalização das entidades do setor

empresarial do Estado;

f) As regras que visem o reforço do controlo financeiro sobre o setor público empresarial;

g) As medidas que visem o reforço da monitorização, nomeadamente ao nível do reporte de informação

financeira, sobre o setor público empresarial;

h) As condições e termos em que opera a obrigatoriedade de celebração de contratos entre o Estado e as

entidades do setor público empresarial, em todos os casos em que aquelas atuem como prestadoras de

serviço público;

i) Os ajustamentos que se mostrem necessários à harmonização e coerência de regime, decorrentes das

alterações previstas nas alíneas anteriores, prevendo-se que as alterações a introduzir nos diplomas que

regulam os regimes jurídicos do setor público empresarial prevaleçam sobre os estatutos das entidades que,