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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e

Teresa Meneses (DILP) e Paula Granada (BIB).

Data: 6 de dezembro de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço, cujo objeto se consubstancia numa autorização legislativa (artigo 1.º), deu

entrada na Assembleia da República a 2 de novembro de 2012, foi admitida a 7 de novembro e anunciada a 21

do mesmo mês, na primeira sessão plenária ocorrida desde a data de admissão da iniciativa.

A iniciativa baixou, na data de admissão, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

(COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 21 de novembro, e de acordo com o

estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autor do parecer

da Comissão à proposta de lei o Senhor Deputado Afonso Oliveira (PSD).

Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da

República, a Comissão deliberou promover a apreciação pública da referida iniciativa legislativa, a decorrer

pelo período de 30 dias compreendidos entre 14 de novembro e 14 de dezembro de 2012.

Com esta proposta de lei, e de acordo com o seu artigo 2.º (sentido), o Governo pretende proceder a uma

reforma institucional do setor público empresarial, numa perspetiva integrada, prevendo, de acordo com a

exposição de motivos, “um conjunto de princípios fundamentais comuns” e “as regras aplicáveis a todas as

entidades que se integrem no setor público empresarial, que sejam detidas, total ou parcialmente, de forma

direta ou indireta, por entidades públicas”.

Nestes termos, e com a ressalva da necessidade de adaptação às especificidades dos setores empresariais

locais e regionais, defende o Governo que esta legislação possibilitará dotar o setor público empresarial de:

– Coerência e sistematização internas;

– Reforço das condições de eficiência e eficácia, operacional e financeira;

– Controlo do endividamento do setor público e promoção da sustentabilidade;

– Coordenação e articulação entre o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local.

O artigo 3.º da iniciativa explicita a extensão da autorização legislativa a conceder ao Governo, enquanto o

artigo 4.º determina a sua duração.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º

do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do