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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos nos

1 e 3 do artigo 120.º. Respeita ainda o disposto nos artigos 187.º e

188.º do Regimento, quanto a propostas de lei de autorização legislativa.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Contempla o “Objeto”, o “Sentido”, a “Extensão” e a “Duração”, sendo esta de 180 dias, nos termos do artigo

4.º.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta é omissa, terá lugar no 5.º dia após a publicação, nos

termos do n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Pela Lei nº 47/99, de 16 de junho ficou o Governo autorizado a legislar sobre o regime geral das empresas

públicas e setor empresarial do Estado. Foi, assim, aprovado o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro

(versão consolidada), com o objetivo de estabelecer o regime do setor empresarial do Estado, e as bases

gerais do estatuto das empresas públicas do Estado. O regime nele previsto aplica-se também às empresas

detidas, direta ou indiretamente, por todas as entidades públicas estaduais. O setor empresarial do Estado

integra as empresas públicas1 e as empresas participadas

2.

O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, foi objeto de três alterações, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os

64-A/2009, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro,

e revogou o Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, que estabelecia as bases gerais das empresas públicas.

O Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto3, que procedeu à revisão do regime jurídico do setor

empresarial do Estado, visou assegurar a efetiva definição de orientações de gestão para as empresas do

Estado, realçando o papel que lhe cabe na dinamização da atividade económica e na satisfação de

necessidades públicas ou com interesse público, tendo igualmente em vista uma gestão mais racional, eficaz e

transparente.

Neste âmbito, são previstos três níveis de orientações de gestão: orientações estratégicas para todo o setor

empresarial do Estado, fixadas pelo Conselho de Ministros; orientações gerais destinadas a um dado setor de

atividade, fixadas mediante despacho conjunto do Ministro da Finanças e do ministro do respetivo setor de

atividade; e orientações específicas, empresa a empresa, fixadas também através de despacho conjunto ou

através do exercício da função acionista, consoante a modalidade de empresa pública em causa. A

observância destas orientações é depois considerada na avaliação de desempenho dos gestores públicos, nos

termos do respetivo estatuto.

Com o intuito da contenção da despesa pública e de rigor na gestão dos recursos disponíveis, são

reforçados os mecanismos de controlo financeiro e os deveres especiais de informação das empresas

públicas.

1 Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, consideram-se empresas públicas as sociedades constituídas nos

termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias: a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização. 2 - São também empresas públicas as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo iii. 2 Empresas participadas são as organizações empresariais que tenham uma participação permanente do Estado ou de quaisquer outras

entidades públicas estaduais, de carácter administrativo ou empresarial, por forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º. 3 O Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, foi aprovado na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26

de abril.