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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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aplicação do estabelecido no Acordo obedece aos princípios constitucionais de eficiência e economia previstos

no artigo 31.2, e de estabilidade orçamental reconhecidos no artigo 135.1 da Constituição.

Esta reestruturação e racionalização do setor público empresarial dá cumprimento ao estabelecido nos

artigos 168 e 169 da Ley 33/2003, de 3 de noviembre, del Patrimonio de las Administraciones Públicas, que

reconhece ao Governo o poder de reestruturar por decisão do Conselho de Ministros o setor empresarial e fixar

diretrizes e estratégias de gestão em sintonia com a política económica e a estabilidade orçamental.

Assim, este Acordo caracteriza-se por:

Uma redução relevante de entidades que se obtém, extinguindo filiais, fundindo sociedades com

objetivos análogos, acelerando processos de liquidação já iniciados e extinguindo também entidades cuja

permanência no setor público não se justifique por razões de interesse público, e cuja atividade requeira verbas

do Orçamento do Estado;

Uma maior utilização das suas capacidades públicas de supervisão e controlo das empresas;

Uma redução dos gastos em que incorre o setor público empresarial com a redução efetiva dos gastos

estruturais, com a limitação das remunerações dos administradores e diretores resultante da aplicação do Real

Decreto 451/2012, de 5 de marzo, por el que se regula el régimen retributivo de los máximos responsables y

directivos en el setor público empresarial y otras entidades. Este diploma atribui ao Ministério das Finanças e

Administração Pública a competência para classificar as entidades públicas tendo em conta critérios que

aquele determina.

De acordo com o Real Decreto 451/2012, de 5 de março, existem, assim, 3 grupos a partir dos quais é

fixado o número máximo de membros do Conselho de Administração e dos órgãos superiores de gestão, a

respetiva estrutura organizativa com a determinação do número mínimo e máximo de diretores, bem como o

valor máximo da sua remuneração total, com a indicação da percentagem máxima do complemento do cargo e

da remuneração variável. Este Real Decreto fixa os valores da remuneração base dos gestores das entidades

públicas que é de 105.000 euros anuais, para as entidades do grupo 1, e 55.000 euros para as do grupo 3. A

estas remunerações acresce uma retribuição complementar do “puesto” e um complemento variável, este

determinado em função de objetivos previamente definidos pelo acionista ou por quem exerce o controlo ou

supervisão financeira da entidade pública.

O Acordo prevê, ainda, a constituição de dois grupos de trabalho no sentido de apresentar uma proposta de

concentração num órgão só ou entidade, a totalidade das participações empresariais dependentes do

Ministério das Finanças e Administração Pública; o segundo grupo de trabalho é constituído no sentido de

apresentar uma proposta de centralização da supervisão financeira do setor público empresarial num único

órgão ou entidade seguindo os critérios da OCDE13

.

As medidas específicas aprovadas constantes no referido Acordo não se esgotam, pelo que o Governo

tenciona aprofundar o processo promovendo uma unificação da supervisão financeira em todo o setor público

empresarial estatal e a realização de reformas legislativas necessárias.

Fruto do mencionado Acordo que aprova o plano de reestruturação e racionalização do setor público

empresarial e fundacional estatal, vem o Governo de Espanha aprovar o Real Decreto-ley 22/2012, de 20 de

julio, por el que se adoptan medidas en materia de infraestructuras y servicios ferroviarios,que procede à

racionalização e reestruturação do setor ferroviário no sentido da sua liberalização, fixando o respetivo prazo,

até 31 de julho de 2013.

França

Através do Décret n.° 53-707, du 9 août 1953, Contrôle de l'état sur les entreprises publiques nationales et

certains organismes ayant un objet d'ordre économique ou social, o Governo tem executado um duplo

propósito: por um lado, corrigir lacunas ou deficiências observadas; por outro, criar regras e procedimentos

uniformes no controlo de empresas públicas. O Governo considerou oportuno padronizar as regras relativas às

autorizações dos ministérios de tutela. Os estatutos que se encontravam em vigor apresentavam diferenças

injustificáveis. As novas disposições não se destinam a retirar poderes aos administradores ou autonomia ao

conselho das empresas públicas, trata-se mais de generalizar estatutos e padronizar regras já adotadas, do

13

“Directrices de la OCDE sobre el Gobierno Corporativo e las Empresas Pública, OCDE 2011”