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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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causa a função específica de administração da insolência. Pretende-se, assim, desligar os administradores

judiciais da simples administração da insolvência, atribuindo-lhes um papel mais amplo, mormente, pelas

funções que se lhes comete no âmbito do processo especial de revitalização.

Os proponentes introduzem algumas inovações no estatuto dos administradores judiciais14

, das quais se

destacam as seguintes:

Frequência de estágio profissional promovido para o efeito [cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º], com a

duração de seis meses – organizado pela entidade com habilitação para ministrar o ensino ou para prestar

formação profissional –, composto por uma componente teórica com a duração de dois meses e uma

componente prática com duração de quatro meses, acompanhada por patrono do estagiário que pretenda

inscrever-se como administrador judicial, nomeado pela entidade responsável pelo acompanhamento,

fiscalização e disciplina dos administradores judiciais (cfr. artigo 8.º);

Exigência de conhecimentos sobre Direito do Trabalho, Economia e Gestão de Empresas e ainda das

regras deontológicas a observar no exercício de funções, bem como da prática da atividade de administrador

judicial (cfr. n.º 1 do artigo 9.º);

Necessidade de emissão, pelo candidato, no ato de candidatura ao exercício da atividade de

administrador judicial, de “declaração escrita, dirigida à entidade responsável pelo acompanhamento,

fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, atestando que dispõe da aptidão necessária para o

exercício da mesma, e que conduz a sua vida pessoal e profissional de forma idónea” [cfr. n.º 1 do artigo 5.º e

alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º];

Necessidade de entrega de declaração da situação financeira do candidato, com a discriminação de

proveitos auferidos e encargos suportados à data da emissão do documento [cfr. alínea f) do n.º 1 do artigo

7.º];

Inclusão, na lista de deveres a que os administradores judiciais estão obrigados, da necessidade de

orientarem a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos

processos que lhes são confiados (cfr. n.º 2 do artigo 12.ª);

Necessidade de contratação de seguro de responsabilidade civil por parte dos administradores judiciais,

cobrindo o risco inerente ao exercício das funções, “sendo o montante do risco coberto definido em portaria do

membro do Governo responsável pela área da Justiça”;

Necessidade de frequência de ações de formação contínua definidas pela entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade (cfr. n.º 10 do artigo 12.º). Neste aspeto, importa

salientar a observação constante da Nota Técnica da iniciativa em apreço, que chama a atenção para a

referência feita à “entidade com habilitação para ministrar o ensino ou para prestar formação profissional”, que,

referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, não é mencionada no artigo 12.º;

Relativamente ao regime sancionatório, a suspensão preventiva do administrador judicial contra o qual

tenha sido instaurado processo disciplinar ou contraordenacional, “a fim de prevenir a ocorrência de factos

ilícitos” [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º], deixa de ter como requisito a existência de “vários indícios de

falta de idoneidade” ou a gravidade dos atos imputados (constante do n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 32/2004,

de 22 de julho);

A “violação leve” dos deveres profissionais pode levar à admoestação por escrito [cfr. alínea b) do n.º 1

do artigo 18.ª];

A violação dos deveres funcionais a que estão obrigados os administradores judiciais constitui

contraordenação, punível com coima de € 1000 a € 500 000, de acordo com o artigo 19.º;

A interdição temporária da atividade de administrador judicial e o cancelamento da inscrição para o

exercício da referida atividade são sanções acessórias à aplicação das coimas aplicadas na sequência da

condenação em processo contraordenacional (cfr. n.º 8 do artigo 20.º);

Estabelecimento da possibilidade de o administrador judicial se recusar a elaborar o plano de

insolvência, se considerar que a remuneração fixada pela assembleia de credores não é adequada (cfr. artigo

26.º);

14

Aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho.