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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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Das alterações apresentadas pelos proponentes, cumpre ainda destacar a remissão das regras que

definem as competências e funcionamento da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e

disciplina dos administradores judiciais para diploma próprio (cfr. artigo 31.º), bem como a extinção da

Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência, que deverá permanecer

em funções até à tomada de posse dos membros do órgão da direção da entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais (cfr. n.º 6 do artigo 32.º).

A Comissão, que agora se extingue, é composta por um magistrado judicial nomeado pelo Conselho

Superior da Magistratura, que preside, por um magistrado do Ministério Público nomeado pelo Conselho

Superior do Ministério Público, por um administrador de insolvência designado pela associação mais

representativa da atividade profissional e por duas individualidades de reconhecida experiência profissional

nas áreas da economia, da gestão de empresas ou do direito comercial, nomeadas por despacho conjunto dos

Ministros da Justiça e da Economia (cfr. artigo 12.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, com as alterações

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho).

Sobre a nova entidade, conforme já mencionado supra e explicitado na exposição de motivos, o

proponente considerou vantajoso prever em diploma próprio o estatuto da entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, uma vez que tal entidade deverá

congregar também o controlo de outros auxiliares da justiça cujos estatutos respetivos prevejam a sua

intervenção, pugnando-se assim pelo melhor aproveitamento dos recursos por via dos efeitos advenientes das

economias de escala que podem emergir da consagração de uma única autoridade administrativa com

valências no acompanhamento, fiscalização e disciplina dos referidos auxiliares da justiça.

I.c) Memorando de Entendimento e Programa do XIX Governo Constitucional

O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre

Portugal e a Comissão Europeia (CE), o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional

(FMI), prevê no ponto 2 relativo aos objetivos da Regulação e Supervisão do Sector Financeiro, a necessidade

de reforçar o enquadramento legal de insolvência de empresas e de particulares.

O Memorando de Entendimento consagra um conjunto de medidas que têm como objetivo facilitar a

recuperação efetiva de empresas viáveis e permitir, designadamente, a introdução de uma maior rapidez nos

procedimentos judiciais de aprovação de planos de reestruturação. Pode ainda ler-se que os procedimentos

de insolvência de pessoas singulares serão alterados para melhor apoiar a reabilitação destas pessoas

financeiramente responsáveis, que equilibrem os interesses de credores e devedores.

Por sua vez, o Programa do XIX Governo Constitucional, no ponto referente à Cidadania e Solidariedade

na área da Justiça, apresenta como uma importante medida a necessidade de agilizar a atual lei dos

processos de insolvência, redefinindo as prioridades dos credores no sentido de decisões rápidas que

permitam, sem anular a defesa dos interesses do Estado e dos trabalhadores, contribuir para a aceleração da

recuperação económica dos ativos.

É ainda regulada a sanção de comportamentos desajustados, premiando-se práticas acertadas no

exercício da atividade, mormente, aquelas que possibilitem a recuperação efetiva dos agentes económicos

que, embora enfrentando dificuldades, estejam ainda em condições de permanecer no mercado.

Face ao exposto, foi desencadeado o processo de alteração do Código da Insolvência e da Recuperação

de Empresas, que se veio a concretizar com a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, e a revisão do

estatuto dos administradores judiciais ora em análise.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 107/XII (2.ª) (GOV), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.