O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 53

80

No n.º 1 do artigo 9.º, relativo à escolha e funções do administrador judicial, estipula-se que o administrador

judicial é designado pelo juiz, nos termos da lei geral, de entre as pessoas propostas para o efeito pelos

credores ou, na sua falta, escolhidas pelo próprio juiz.

Já o n.º 4 elenca as suas principais funções: promover a elaboração da relação provisória do ativo e do

passivo da empresa, podendo para o efeito, quando necessário, contratar os serviços técnicos ou peritos;

elaborar o relatório que deve ser apresentado à assembleia de credores; tomar ou propor ao tribunal as

medidas urgentes necessárias à salvaguarda do património da empresa perante terceiros, incluindo os

credores, ou contra a vontade do próprio empresário; e informar a comissão de credores sobre todos os atos

de gestão praticados no decurso do período de observação e levar ao seu conhecimento, em tempo oportuno,

os factos ou documentos que interessem à escolha da medida de recuperação da empresa.

O Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de julho, foi retificado pela Declaração de Retificação de 31 de julho, tendo

sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/90, de 5 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril

(retificado pela Declaração de Retificação n.º 141/93, de 31 de julho), que o revogou.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, que aprovou o Código dos Processos

Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, foi alterado o regime das empresas em situação de

insolvência. A nova legislação, bastante inovadora do ponto de vista substantivo e muito simplificada e

transparente do ponto de vista processual, veio enquadrar os processos de recuperação da empresa e de

falência6.

A figura do administrador judicial, criada pelo Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, no âmbito do processo

especial de recuperação da empresa e da proteção dos credores, foi, no quadro desta modificação de

regimes, substituída pela do gestor judicial. Este último, de acordo com a exposição de motivos continua a

desempenhar um importante papel no processo de recuperação das empresas.

As suas funções, definidas no artigo 35.º, consistiam nomeadamente, em orientar a administração da

empresa, fazer o diagnóstico das causas da situação em que ela se encontra, ajuizar da sua viabilidade

económica e estudar os meios de recuperação mais adequados à prossecução do seu objeto e à salvaguarda

dos interesses dos credores (n.º 1); elaborar a relação provisória das verbas do passivo da empresa, emitindo

parecer fundamentado sobre os débitos relacionados e reclamados; elaborar o relatório destinado à

assembleia de credores; tomar ou propor ao tribunal as providências urgentes necessárias à defesa do

património da empresa perante terceiros, incluindo os credores, independentemente da vontade dos titulares

dos órgãos sociais ou do próprio empresário; informar a comissão de credores sobre os atos de gestão

praticados no decurso do período de observação e levar ao seu conhecimento, em tempo oportuno, os factos

ou documentos que interessam à determinação do meio de recuperação da empresa; e assegurar às

comissões de trabalhadores, durante o período de recuperação da empresa, o exercício dos direitos que

legalmente lhes são conferidos, para além dos direitos que, quanto às mesmas, são previstos no presente

diploma (n.º 3).

O Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/97, de 24 de junho, Decreto-

Lei n.º 315/98, de 20 de outubro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 38/2003, de

8 de março (retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-C/2003, de 30 de abril), tendo sido revogado pelo

Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas.

Na sequência dos artigos 33.º e 133.º do referido Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, foi aprovado o

Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de julho, que apresentava como objetivos a regulamentação do modo de

recrutamento para as listas oficiais dos gestores e dos liquidatários judiciais e a definição dos respetivos

estatutos. Na exposição de motivos defende-se que é fundamental para um correto e eficaz desempenho das

funções de gestor (…) - mais do que o currículo académico - a idoneidade técnica aferida, nomeadamente,

pela experiência profissional adquirida.

Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 293/95, de 17 de novembro e revogado pela Lei n.º 32/2004,

de 22 de julho.

6 Vd. Exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de julho.