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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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No que se refere ao administrador da insolvência, o artigo 27.º determina que a administração judicial é

constituída por um único membro. O seu estatuto encontra-se regulado no Capítulo II do Título II (artigos 34.º

a 39.º) da citada lei.

Um administrador judicial é uma pessoa física ou jurídica, nomeada por um juiz com o objetivo de identificar

e tipificar o património de uma empresa que esteja em processo de insolvência. Entre as suas obrigações

destaca-se a de conservação do património da empresa e a de analisar as operações realizadas nos últimos

tempos, com o objetivo de determinar se se verificaram operações de caráter fraudulento.

Podem existir três tipos diferentes de administradores judiciais:

Advogado com um mínimo de cinco anos de experiência profissional efetiva no exercício da advocacia,

e que tenha formação especializada em Derecho Concursal;

Economista, licenciado em direito comercial ou empresarial ou auditor com cinco anos de experiência

profissional e com especialização na área do Derecho Concursal;

Pessoa jurídica (não especifica a forma) que integre, pelo menos, um advogado em exercício e um

economista, um licenciado em direito comercial ou empresarial ou um auditor, que garanta a devida

independência e dedicação ao bom desenvolvimento das funções de administrador judicial.

No artigo 28.º são definidas as incapacidades, incompatibilidades e proibições dos administradores

judiciais. A lei fixa também a retribuição, a forma de exercício do cargo e a sua responsabilidade perante a

massa falida. De mencionar, por fim, que o administrador judicial tem que subscrever um seguro de

responsabilidade civil ou uma garantia equivalente para o caso de ser verificarem danos no exercício das suas

funções (artigo 29.º).

Itália

Na Itália, a matéria relativa à Insolvência e Recuperação de Empresas é regulada pela designada “Lei

Falimentar” (Disciplina del fallimento, del concordato preventivo e della liquidazione coatta amministrativa -

Legge Fallimentare, texto atualizado, em vigor a 28.09.2012). O diploma é do século passado (1942), mas com

alterações recentes, de 2006 e 2007.

Em termos gerais, a situação de declaração falência regula-se nos seguintes termos: “Sempre que,

mediante as providências cautelares previstas no artigo 15.º da “Lei falimentar”, tenha sido disposta, com

referência aos artigos 2409 do Código Civil e 92.º das disposições de aplicação do Código Civil [Regio Decreto

30 marzo 1942, n. 318], a nomeação de um administrador judicial com a tarefa de salvaguardar os valores da

empresa no interesse dos credores até à conclusão do procedimento previsto no artigo 182 bis, lei falimentar,

ou de acordo preventivo, deve considerar-se que a tal administrador sejam também atribuídos os poderes

relativos à assembleia de dissolução da sociedade e de nomeação dos liquidatários”.

O referido artigo 92.º do Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 318 – Disposizioni per l'attuazione del Codice

Civile e disposizioni transitorie – prevê que “a sentença nomeie o administrador encarregue de assumir a

gestão da empresa sem administrador, desde essa data, dentro dos limites dos poderes conferidos ao

administrador judiciário (Cod. Civ. 2091-2).”

A não ser que a sentença disponha diversamente, o administrador judiciário não pode executar atos que

excedam a administração corrente sem a autorização do ‘presidente do tribunal do trabalho’. Dentro dos

limites dos poderes que lhe são conferidos o administrador participa nos processos judiciais, inclusive a

decorrer, relativos à gestão da empresa.

O administrador judiciário dos bens e das quotas de uma sociedade de capitais, diferentemente do curador,

é encarregue não só da conservação dos bens sequestrados mas também da sua administração. Em

particular, o administrador judicial exerce aqueles direitos conexos à titularidade das quotas sociais, tais como

o direito de voto e de impugnação das deliberações da assembleia, bem como o exercício de poderes de