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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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Memorando de Entendimento e Programa do XIX Governo Constitucional

Em 17 de maio de 2011 foi celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia (CE), o Banco Central

Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Memorando de Entendimento sobre as

Condicionalidades de Política Económica. Este documento vem prever no ponto 2 relativo aos objetivos da

Regulação e Supervisão do Setor Financeiro, a necessidade de reforçar o enquadramento legal de insolvência

de empresas e de particulares7.

De modo a fomentar o recurso ao procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, o Memorando

de Entendimento, aponta um conjunto de medidas que têm como objetivo facilitar a recuperação efetiva de

empresas viáveis e permitir, designadamente, a introdução de uma maior rapidez nos procedimentos judiciais

de aprovação de planos de reestruturação. Pode ainda ler-se que os procedimentos de insolvência de pessoas

singulares serão alterados para melhor apoiar a reabilitação destas pessoas financeiramente responsáveis,

que equilibrem os interesses de credores e devedores.

Para atingir estes objetivos considerava-se necessário alterar o Código de Insolvência e da Recuperação

de Empresas, o que se veio a concretizar com a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de abril.

Posteriormente, o Programa do XIX Governo Constitucional, no ponto referente à Cidadania e

Solidariedade na área da Justiça, apresentou como uma importante medida a necessidade de agilizar a atual

lei dos processos de insolvência, redefinindo as prioridades dos credores no sentido de decisões rápidas que

permitam, sem anular a defesa dos interesses do Estado e dos trabalhadores, contribuir para a aceleração da

recuperação económica dos ativos8.

É ainda regulada a sanção de comportamentos desajustados, premiando-se práticas acertadas no

exercício da atividade, mormente, aquelas que possibilitem a recuperação efetiva dos agentes económicos

que, embora enfrentando dificuldades, estejam ainda em condições de permanecer no mercado.

Consequentemente, foi desencadeado o processo de alteração do Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas e a revisão do estatuto dos administradores judiciais.

Legislação em vigor

O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18

de março, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de agosto, Decreto-

Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4

de julho, Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto, e Lei n.º 16/2012, de 20 de abril.

A Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, que procedeu à sexta alteração ao Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas, veio simplificar formalidades e procedimentos e instituir o processo especial de

revitalização.

Esta lei teve na sua origem na Proposta de Lei n.º 39/XII, apresentada pelo Governo em 30 de dezembro

de 2011. Foi aprovada em 9 de março de 2012 com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido

Social Democrata, do CDS – Partido Popular e de um Deputado do Partido Socialista, os votos contra do

Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e de Os Verdes e a abstenção do Partido Socialista.

O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas regula na Seção I, nos artigos 52.º a 65.º, a

matéria referente ao administrador da insolvência.

De acordo com o n.º 1 do artigo 55.º além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao

administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores se existir,

preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa

insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens

que a integram; e prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação

da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação

económica.

Ao administrador da insolvência compete também prestar oportunamente à comissão de credores e ao

tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa insolvente (n.º 5). O

administrador da insolvência dispõe, ainda, de poderes para desistir, confessar ou transigir, mediante

7 Memorando de Entendimento, pág. 7.

8 Programa do XIX Governo Constitucional, pág. 67.