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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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gestão e de administração. No âmbito dos seus poderes, o administrador tem legitimidade para propor uma

queixa contra a sentença declarativa de falência da mesma sociedade.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se

encontra pendente a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria conexa com a ora analisada:

Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário - Iniciativa entrada em 25/10/2012 e admitida em

06/10/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à 1.ª

Comissão.

Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

A exposição de motivos dá conta de que foi promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura,

do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da

Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência, da Ordem dos

Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, da

Associação Sindical dos Juízes Portugueses e da Comissão de Regulação de Acesso a Profissões.

Foi ainda promovida a audição do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Conselho dos

Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do

Sindicato dos Oficiais de Justiça.

O Governo junta à proposta de lei, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de Outubro, os pareceres das entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa.

Em qualquer caso, e porque aquela pronúncia versou sobre o anteprojeto da Proposta de Lei entretanto

apresentada à Assembleia da República, a Comissão deve promover a consulta escrita obrigatória das

seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados, Câmara dos Solicitadores,

Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, Conselho dos Oficiais de Justiça.

A Comissão poderá ainda, se assim entender, convidar as seguintes entidades a, querendo, emitirem a sua

pronúncia sobre esta iniciativa: Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Sindicato dos Magistrados do

Ministério Público, Sindicato dos Funcionários Judiciais, Associação dos Oficiais de Justiça e Sindicato dos

Oficiais de Justiça.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente da exposição de motivos e do articulado da presente

iniciativa legislativa, não é possível quantificar os eventuais encargos decorrentes da sua aprovação e da sua

consequente aplicação.

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