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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho de 29 de maio, relativo aos processos de insolvência,

afirma, nos considerandos iniciais, que, “De acordo com o princípio da proporcionalidade, o presente

regulamento deve limitar-se às disposições que regulam a competência em matéria de abertura de processos

de insolvência e de decisões diretamente decorrentes de processos de insolvência e com eles estreitamente

relacionadas. Além disso, o presente regulamento deve conter disposições relativas ao reconhecimento

dessas decisões e ao direito aplicável, que respeitam igualmente aquele princípio.”

O regulamento utiliza a expressão “síndico”, explicitando que, em Portugal, a mesma corresponde à figura

de liquidatário judicial e de gestor judicial, designações correspondentes ao então vigente Código de

Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência e que em 2004 foram alteradas para

“administrador de insolvência”, expressão que, através da presente proposta, se propõe alterar para

“administrador judicial”.

No seu articulado, o citado Regulamento regula, designadamente, os poderes do “síndico” (artigo 18.º), a

forma como se comprova a sua nomeação (artigo 19.º) e os deveres de cooperação e de informação (artigo

31.º) a que aquele está sujeito.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha

Em Espanha, a matéria relativa à Insolvência e Recuperação de Empresas é regulada pela Ley 22/2003,

de 9 de julio, Concursal9. Posteriormente, esta lei sofreu alterações, sendo as mais significativas introduzidas

pelo Real Decreto-ley 3/2009, de 27 de marzo, de medidas urgentes en materia tributaria, financiera y

concursal ante la evolución de la situación económica e pela Ley 38/2011, de 10 de octubre, de reforma de la

Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal10

.

Em 2011, face ao reconhecimento de algumas insuficiências da anterior legislação, o Governo espanhol

procedeu à última reforma da Lei Concursal, através da Lei 38/2011, de 10 de Outubro. Esta lei tem como

referência a situação económica atual de Espanha, vindo a oferecer às empresas uma solução mais eficaz

para a resolução dos seus problemas económicos e financeiros através da introdução da possibilidade de

acordos de refinanciamento. Regula com detalhe os deveres das partes que negoceiam o acordo e estabelece

a homologação judicial do acordo que em consequência, dentro de certos limites, se aplica também aos

credores que se excluíram do acordo. Esta lei vem tornar mais ágil o processo de insolvência oferecendo um

procedimento abreviado, que oferece soluções mais rápidas e económicas.

No que se refere à publicidade da insolvência, o n.º 1 do artigo 23.º estabelece que a publicidade da

declaração de insolvência, bem como as restantes notificações e trâmites do processo devem ser feitos

preferencialmente por meios telemáticos, informáticos e eletrónicos. A declaração de insolvência é publicada,

com carácter urgente, de forma gratuita, no jornal oficial do estado, contendo, nomeadamente, os seguintes

dados: os dados indispensáveis para a identificação do devedor insolvente, incluindo o NIF, o tribunal

competente, o número de autos e o número de identificação do processo, a data da declaração de insolvência,

o prazo estabelecido para a comunicação dos créditos, a identidade dos administradores de insolvência, o

endereço do domicílio e o endereço eletrónico indicados para que os credores reclamem os seus créditos nos

termos do artigo 85.º.

9 El nombre elegido para denominar el procedimiento único es el de concurso, expresión clásica que, desde los tratadistas españoles del

siglo XVII, fundamentalmente de Amador Rodríguez (Tractatus de concursu, 1616) y de Francisco Salgado de Somoza (Labyrinthuscreditorum concurrentium, 1646), pasó al vocabulario procesal europeo y que, por antonomasia, describe la concurrencia de los acreedores sobre el patrimonio del deudor común. No se persigue con ello solamente rescatar un vocablo tradicional en la terminología jurídica española, sino utilizarlo para significar el fenómeno unificador de los diversos procedimientos de insolvencia e identificar así gráficamente el procedimiento único, como ha ocurrido en otras legislaciones. 10

Entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.