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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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Da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais;

Da Associação Sindical dos Juízes Portugueses;

Da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.

A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 08/11/2012, tendo sido admitida em 19/11/2012 e

anunciada na sessão plenária de 21/11/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, exarado em 19/11/2012 baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, importa fazer referência.

Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a

proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa

estabelecer o estatuto do administrador judicial. É, no entanto, de salientar que a presente iniciativa, para o

efeito, revoga a Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-

Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto.

Deste modo, considerando que o título deve traduzir, de forma sintética, o objeto e o conteúdo do ato

publicado3 4 e que, por motivos de segurança jurídica e tendo presente o caráter informativo do título, se deve

entender que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem ser identificadas no título, o

que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”5, uma vez que a presente iniciativa

legislativa determina, no seu artigo 33.º, a revogação da Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, sugere-se que, caso

seja aprovada na generalidade, o seu título seja alterado, em sede de discussão e votação na especialidade

ou na fixação da redação final, de modo a passar a constar a referência expressa à revogação.

Assim, propõe-se a seguinte redação: “Estabelece o Estatuto do Administrador Judicial e revoga a Lei n.º

32/2004, de 22 de julho”.

A data de entrada em vigor, prevista no artigo 34.º da proposta de lei (“30 dias após a data da sua

publicação”), está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da supra citada lei formulário, que

determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Antecedentes históricos

O Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de julho, veio aprovar o processo de recuperação de empresas em situação

de falência. Segundo a exposição de motivos deste diploma, é aos administradores judiciais, especialmente

recrutados entre os técnicos de gestão, que cabe analisar a situação concreta de cada empresa sujeita ao

processo de recuperação, elaborar o relatório a apresentar à assembleia de credores e estudar e propor as

medidas mais adequadas. Os administradores judiciais não integrarão já um quadro burocrático e estabilizado.

A sua vocação não será a de liquidar uma massa falida, mas a de gerir uma empresa de outra forma

condenada, desde logo, a uma quase irremediável destruição.

3 Em conformidade com o disposto o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (“lei formulário”).

4 Cfr.“Legística - Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 200.

5 Cfr.“Legística - Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 203.