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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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nos termos do artigo 142.º do Regimento, solicitando o envio dos pareceres no prazo de 20 e 15 dias

respetivamente quanto às Assembleias Legislativas Regionais e aos Governos Regionais, nos termos

legalmente estatuídos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Analogamente, de acordo com o estatuído na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e no artigo 141.º do

Regimento da Assembleia da República, a Comissão deverá consultar a Associação Nacional de Municípios

Portugueses.

Os pareceres resultantes destas consultas serão publicitados na página internet da proposta de lei.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Os pareceres resultantes do processo de apreciação pública da proposta de lei, e outros contributos que,

eventualmente, sejam remetidos à Comissão, serão publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponibilizada, não é possível proceder, nesta sede, a uma avaliação das

consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 107/XII (2.ª)

(ESTABELECE O ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 8 de novembro de 2012, uma proposta de lei que

visa aprovar o Estatuto do Administrador Judicial, tendo esta sido admitida em 9 de novembro de 2012 e

anunciada na sessão plenária de 21 de novembro de 2012.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 19 de novembro de 2012, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para

emissão do competente parecer.

A discussão na generalidade desta proposta de lei já se encontra agendada para a sessão plenária do

próximo dia 20 de dezembro de 2012.

I. b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Governo apresenta a presente proposta de lei na sequência das alterações recentemente aprovadas ao

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), através da Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, que

procuravam criar as condições necessárias a estimular a recuperação das empresas que se encontrem em

situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente.

Na exposição de motivos, os proponentes começam por salientar a alteração de terminologia operada –

passando os atuais “administradores de insolvência” a “administradores judiciais” sempre que não esteja em