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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Artigo 18.º

Sanções acessórias

1 - Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da atividade de

empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada é ainda punível com ordem de encerramento do

estabelecimento onde a atividade é exercida até à regularização da situação, juntamente com a coima.

2 - As sanções acessórias referidas no número anterior são averbadas no registo referido no artigo 10.º.

Artigo 19.º

Destino das coimas

1 - Nos processos cuja instrução esteja cometida ao serviço com competência inspetiva do ministério

responsável pela área dos transportes, o produto da coima será repartido de acordo com as seguintes

proporções:

a) 20% para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes;

b) 20% para a autoridade portuária;

c) 60% para o Estado.

2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes transfere

trimestralmente às entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.»

Artigo 20.º

[Revogado]

Artigo 21.º

[Revogado]

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 22.º

[Revogado]

Artigo 23.º

[Revogado]

Artigo 24.º

Revogação expressa

São revogados:

a) Os artigos 17.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de agosto;

b) Os Decretos-Leis n.os

151/90, de 15 de maio, e 357/91, de 20 de setembro;

c) As Portarias n.os

481/90, de 28 de junho, 580/90, de 21 de junho, e 1037/91, de 9 de outubro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Novembro de 1993.