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20 DE DEZEMBRO DE 2012

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PROJETO DE LEI N.º 244/XII (1.ª)

(REFORÇA A PROTEÇÃO SOCIAL NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS PARTE I – CONSIDERANDOS

Considerando que:

1. Deu entrada na Assembleia da República, por iniciativa do PCP, o Projeto de Lei n.º 244/XII (1.ª) relativo ao reforço da proteção na maternidade, paternidade e adoção (PCP).

2. A iniciativa legislativa é apresentada por cinco Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

3. A presente iniciativa poderá envolver aumento das despesas previstas no Orçamento, termos em que a respetiva produção de efeitos, em caso de aprovação, deveria coincidir com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado, por forma a ultrapassar o limite constante do n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento e do n.º 3 do artigo 167.º da Constituição (lei travão).

4. Este projeto de lei deu entrada na Assembleia da República a 1 de junho, foi admitido a 5 de junho, anunciado a 6 de junho, e baixou naquela data à Comissão de Segurança Social e Trabalho.

5. Foi designada na reunião da Comissão de Segurança Social e Trabalho de 19 de junho de 2012, a signatária autora do presente parecer.

6. O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

7. Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que “Estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de junho” sofreu uma alteração, e que a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que “Aprova a revisão do Código do Trabalho”, sofreu quatro alterações, pelo que, em caso de

aprovação, estas serão a segunda e a quinta, respetivamente. Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Reforça a proteção social na

maternidade, paternidade e adoção, procedendo à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à quinta alteração da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”.

8. De acordo com a Exposição de Motivos, refere-se que: “O regime de proteção da maternidade e da paternidade previsto no Código do Trabalho é objeto de significativas alterações, concretizando-se importantes mecanismos de facilitação da conciliação da vida familiar com a vida profissional, de promoção da igualdade