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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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constitucionais objetivos. Facto de particular significado é a ênfase posta na afirmação da igualdade dos pais e das mães, que decorre do enunciado dos n.os 1 e 2, quer no respeitante às tarefas em relação aos filhos, quer na consideração social e constitucional do valor da maternidade e da paternidade. Trata-se de um corolário do princípio da igualdade entre homens e mulheres (cfr. artigo 13.º-2) e, em particular, da igualdade dos cônjuges, sobretudo no que concerne à manutenção e educação dos filhos (artigo 36.º-3, 2.ª parte).

Igual importância reveste a igualdade do estatuto constitucional dos pais e das mães em relação aos filhos, independentemente de serem ou não casados. Os direitos dos pais e mães e o valor social eminente da paternidade e da maternidade não dependem da existência de um vínculo matrimonial, não podendo aliás estabelecer-se qualquer discriminação entre os filhos de acordo com o facto de os pais serem ou não casados (artigo 36.º - 4).2 (…) Por outro lado, na categoria constitucional de «filhos» (n.º 1) entram não somente os gerados pelos pais mas também as crianças adotadas.3

De salientar ainda os comentários, feitos pelos mesmos constitucionalistas, aos n.os 3 e 4 do artigo 68.º da CRP: a norma do n.º 3 contém dois segmentos claramente diferenciados pela LC n.º 1/97: (1) o primeiro refere-se ao direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, direito que, pela sua própria natureza, é um direito informado pelo princípio da universalidade (todas as mulheres) e análogo aos «direitos, liberdades e garantias» (…); (2) o segundo segmento contempla o direito das mulheres trabalhadoras (a

acrescer ao primeiro) e que se reconduz fundamentalmente a direitos tendencialmente prestacionais, ou seja, a dispensa de trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias (cfr. AcTC n.º 663/99). A duração do «período adequado» é deixada à competência do legislador, que goza de alguma discricionariedade, desde que garantido um mínimo necessário e desde que ressalvada a proibição de regressão arbitrária ou injustificada. Como é evidente, a manutenção da retribuição não tem de impender sobre o empregador (até para não criar um encargo que poderia constituir argumento contra o emprego das mulheres), mas sim sobre o sistema de segurança social (artigo 63.º).

A norma do n.º 4 (…) contém uma imposição constitucional de legislação para regular os direitos de

dispensa de trabalho por parte das mães e dos pais, a acrescentar à dispensa prevista na alínea anterior que respeita somente à dispensa da mãe, imediatamente a seguir ao nascimento. Trata-se agora de dar centralidade aos interesses da criança ou do agregado familiar, reconhecendo-se a licença por maternidade (…) e a licença de paternidade. Estes direitos não consomem outras licenças especiais (ex.: dispensa ou

redução do período de trabalho para assistência a menores com deficiências; dispensas para consultas, amamentações e aleitação; assistência inadiável e imprescindível a menores; licenças parentais para assistência a filho ou adotado, licença para a assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica).4

De acordo com os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, se em geral a Constituição remete para o legislador a tarefa de concretização da proteção da maternidade e da paternidade, não é menos verdade que, no n.º 3 do artigo 68.º, na esteira, aliás, do disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea c), a Constituição reivindica especificamente uma especial proteção para as mulheres durante a gravidez e após o parto, conferindo, em concreto, no que às mulheres trabalhadoras se refere, o direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda de retribuição ou de quaisquer regalias.5 (…).

O âmbito de aplicação da previsão artigo 68.º é muito vasto, revelando a amplitude com que o legislador constitucional recorta a paternidade e a maternidade. Desde logo o texto constitucional, em coerência com o disposto no artigo 36.º e, em especial, com a proibição da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, protege a maternidade e a paternidade, em si mesmos, independentemente de qualquer ligação com o casamento. (…) Por outro lado, além da questão de saber se a referência aos pais para este efeito tem

em vista apenas os pais biológicos (…), para efeitos de direito à proteção do Estado e da sociedade, e sem

prejuízo do disposto na segunda parte do artigo 68.º, n.º 2, os pais e as mães têm o direito consagrado no artigo 69.º, n.º 1, quer sejam trabalhadores quer não o sejam6.

2 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, págs. 864 e 865. 3 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 865. 4In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007,

pág. 866 5 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2010, pág.1376. 6 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2010, pág. 1375.