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20 DE DEZEMBRO DE 2012

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De mencionar que o Código do Trabalho veio consagrar, nos artigos 33.º a 65.º, os direitos dos trabalhadores no que se refere ao regime de proteção da parentalidade.

O Presidente da República requereu que o Tribunal Constitucional apreciasse a conformidade com a Constituição, da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho, constante do Decreto n.º 255/X da Assembleia da República, recebido na Presidência da República no dia 5 de dezembro de 2008 para ser promulgado como lei.

Nessa sequência foi proferido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/2008, em que o Tribunal se pronunciou pela inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho, na revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República, quando aplicada aos trabalhadores que exercem trabalho indiferenciado.

Após reapreciação do Decreto e votação das propostas de alteração, foi aprovado o Decreto n.º 262/X, na Reunião Plenária de 22 de janeiro de 2009, com os votos contra de cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, do Grupo Parlamentar do Partido Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e do Grupo Parlamentar do CDS - Partido Popular e do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho e os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, veio estabelecer o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revogar o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de junho. Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

Justificando a aprovação e publicação deste diploma afirma-se no preâmbulo que reconhecendo a importância e a necessidade de criar medidas que contribuam para a criação de condições favoráveis ao aumento da natalidade, por um lado, mas também à melhoria da conciliação da vida familiar e profissional e aos cuidados da primeira infância, o Governo elaborou um conjunto de medidas de alteração do regime de proteção na parentalidade, primeiro no âmbito do Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Proteção Social em Portugal e mais recentemente plasmadas no Código do Trabalho.

Também no III Plano Nacional para a Igualdade – Cidadania e Género (2007-2010)12 está prevista a adoção de medidas e ações destinadas a combater as desigualdades de género, promover a igualdade entre mulheres e homens bem como a conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal, elegendo-se como prioridade, nomeadamente, a criação de condições de paridade na harmonização das responsabilidades profissionais e familiares.

Ainda segundo o preâmbulo deste diploma o presente decreto-lei estabelece o regime de proteção social na parentalidade em adequação à recente alteração do quadro jurídico-laboral, constante do Código do Trabalho, e promove a consolidação jurídica, num único texto normativo, do regime de proteção social do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade tendo em vista assegurar uma maior equidade, clareza e facilidade no acesso aos direitos que assistem aos seus destinatários. E acrescenta, no âmbito da proteção à parentalidade, que constitui um direito constitucionalmente reconhecido, a segurança social intervém através da atribuição de subsídios de natureza pecuniária que visam a substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por motivo de maternidade, paternidade e adoção.

O novo regime de proteção social elege como prioridades o incentivo à natalidade e a igualdade de género através do reforço dos direitos do pai e do incentivo à partilha da licença, ao mesmo tempo que promove a conciliação entre a vida profissional e familiar e melhora os cuidados às crianças na primeira infância através da atribuição de prestações pecuniárias na situação de impedimento para o exercício de atividade profissional.

12 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2011, de 18 de janeiro, veio aprovar o IV Plano Nacional para a Igualdade - Género, Cidadania e não Discriminação, 2011-2013.