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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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Alexandre Fernandes, demógrafa da Universidade Nova de Lisboa, destaca a necessidade de melhorar a acessibilidade a creches públicas, garantia maior do que os atuais abonos.

Ambas concordam que há ausência de políticas: a obstetra conclui que nada está vocacionado para ser

mãe e a demógrafa que nunca houve uma política de natalidade no país. “Tem havido uma grande falta de

sensibilidade”, diz Ana Alexandre Fernandes. Sobre esta matéria foram apresentadas na XI Legislatura as seguintes iniciativas:

Projeto de Lei n.º 242/XI – Altera o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na parentalidade do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda;

Projeto de Lei n.º 245/XI – Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando o regime de proteção na parentalidade, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda;

Projeto de Lei n.º 166/XI – Reforça a proteção social na maternidade, paternidade e adoção, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

A primeira e a terceira iniciativas foram rejeitadas com os votos contra do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista e do Partido Social Democrata, a abstenção do CDS – Partido Popular e os votos a favor do Bloco de Esquerda, do Partido Comunista Português e de Os Verdes. Já o Projeto de Lei n.º 245/XI veio a caducar, em 16 de junho de 2011, com o fim da XI Legislatura.

No sentido de reforçar o regime de proteção na parentalidade foi apresentada pelo Governo, já nesta Legislatura, a Proposta de Resolução 25/XII – Aprova a Convenção n.º 183 relativa à Revisão da Convenção (Revista) sobre a Proteção da Maternidade, 1952, adotada pela Conferência Geral da Organização

Internacional do Trabalho, na sua 88.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2000, iniciativaque foi aprovada por unanimidade, na Reunião Plenária de 8 de junho de 2012.

Por último, importa mencionar que no site da Segurança Social pode ser consultado o Guia da Parentalidade, datado de outubro de 2011.

Enquadramento do tema no plano da União EuropeiaA proteção na maternidade, paternidade e adoção encontra-se enquadrada, no âmbito do Direito da União

Europeia, por duas diretivas: a Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE17, a UEAPME18, o CEEP19 e a CES20 e que revoga a Diretiva 96/34/CE21 (Texto relevante para efeitos do EEE) e a Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Da Diretiva 2010/18/UE

A Diretiva 2010/18/UE22 surgiu na sequência e visando aplicar o novo acordo-quadro celebrado, em 18 de junho de 2009, pelos Parceiros sociais europeus (BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e CES), que veio rever as provisões relativas à licença parental, que tinham sido estabelecidos no acordo-quadro de 1995.

Em concreto, a Diretiva 2010/18/UE dá aplicação ao acordo, nos termos em que o mesmo foi celebrado. Assim, estabelece-se como âmbito de aplicação todos os trabalhadores do sexo masculino ou feminino, independentemente do tipo de contrato (a termo incerto, a termo certo, a tempo parcial ou trabalho temporário) e da entidade contratante ser pública ou privada. Estatui-se também que todos os trabalhadores têm direito a uma licença parental aquando do nascimento ou adoção de um filho. Esta licença pode ser gozada até que a criança atinja uma idade determinada pelas legislações nacionais e/ou pelas convenções coletivas, no entanto, estabelece-se como limite etário os oito anos de idade da criança. A licença parental é concedida durante um

17 União das Confederações da Indústria e do Patronato na Europa (BUSINESSEUROPE). 18 União Europeia do Artesanato e das Pequenas e Médias Empresas (UEAPME). 19 Centro Europeu das Empresas de Participação Pública (CEEP). 20 Confederação Europeia dos Sindicatos (CES). 21 A Diretiva 96/34/CE encontra-se transposta para a legislação nacional através do Código do Trabalho. 22 A Diretiva 2010/18/UE tinha como data limite de transposição o dia 8 de março de 2012, contudo ainda não foi transposta para o Direito nacional.